TJAL - 0700583-86.2024.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL), Adriana Araújo Furtado (OAB 59400/DF) Processo 0700583-86.2024.8.02.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Cícero Manoel dos Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (fls. 75/78), para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, visto que as partes firmaram acordo antes da sentença.
Confiro força de mandado/ofício à presente sentença.
Considerando que o acordo é incompatível com o interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:10
Transitado em Julgado
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16/05/2025 11:00
Homologada a Transação
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16/05/2025 10:45
Homologada a Transação
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13/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL), Adriana Araújo Furtado (OAB 59400/DF) Processo 0700583-86.2024.8.02.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Cícero Manoel dos Santos - Intime-se a parte autora, para confirmar o acordo apresentado pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 21:50
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL), Adriana Araújo Furtado (OAB 59400/DF) Processo 0700583-86.2024.8.02.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Cícero Manoel dos Santos - Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de seu imposto de renda e outros documentos aptos a comprovar que faz jus à gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
O requerente assumiu, voluntariamente, parcela de mais de R$ 1.500,00 para pagamento de veículo (fls. 17/24), o que afasta a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
Em que pese alegue que o cenário fático da época da contratação sofreu alterações e que recebe menos de 3 (três) salários mínimos, nada há nos autos a comprovar tal alegação.
Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão formulado às fls. 46/56, mantendo a decisão de fls. 40/43 por seus próprios termos.
Conforme fundamentado na decisão de fls. 40/43, a mora decorre do vencimento do débito e pode ser comprovada por meio do envio de notificação extrajudicial, nos termos do §2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, e conforme estabelecido no Tema 1132 do STJ.
Eventual impugnação de cláusulas contratuais não constitui óbice ao deferimento da liminar de busca e apreensão.
O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme dispõe a Súmula 380 do STJ.
Da mesma forma, no presente caso, a impugnação contratual não suspende o cumprimento da medida liminar.
Em que pese o autor tenha mencionado, às fls. 61/62, ter ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, verifico que a decisão de fls. 40/43 ainda está pendente de cumprimento, não tendo sido expedido mandado.
Cumpra-se, portanto, a decisão mencionada, com a expedição do mandado de busca e apreensão, intimando o Banco por ato ordinatório para que diligencie com o oficial de justiça responsável a fim de viabilizar o cumprimento da ordem.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 21:53
Decisão Proferida
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13/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 09:08
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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14/07/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2024 10:22
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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