TJAL - 0705580-85.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL) - Processo 0705580-85.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Jose Soares da Silva JuniorB0 - RÉU: B1Fest Club Administradora de Cartões de Crédito LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
30/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 13:25
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0705580-85.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jose Soares da Silva Junior - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por Jose Soares da Silva Junior em face de Fest Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega o autor que o autor se viu incapaz de manter em dia os pagamentos exigidos, culminando em uma dívida com a empresa ré no valor de R$ 530,85 (quinhentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), que resultou na inclusão de seu CPF nos Cadastros de Proteção ao Crédito, SPC.
Relata que procurou a empresa Ré e Isso levou à formalização de um acordo para liquidar a dívida em março de 2025, parcelado em 10 (dez) parcelas, sendo a primeira parcela de R$ 70,00 (setenta reais) e as 9 (nove) seguintes de R$ 64,77 (sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) cada.
Afirma, ainda, que durante a formalização do acordo, foi comunicado pelo representante da ré que, no máximo em 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da primeira parcela, a negativação de seu CPF seria removida, entretanto, o CPF do autor Continua negativado nos registros de proteção ao crédito, SPC, mesmo após passarem mais de 5 (cinco) dias úteis do pagamento da primeira parcela.
Pugnou que seja determinada que a Ré proceda à imediata exclusão do nome do Autor dos Cadastros de Proteção ao crédito, SPC , em sede de Liminar, bem como pela indenização dos danos morais cabíveis ao caso, a fim de amenizar o dano sofrido.
Colacionou documentos às fls. 06/29. É o relatório, no que pertine interessante.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprove a legalidade da permanência do nome do autor no Cadastros de Proteção ao crédito, SPC.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos da demandante, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que os documentos apresentados, ao menos nessa fase inicial, não evidenciam o perigo do dano que justifique a concessão da tutela de urgência antes da prolação da sentença.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Ato contínuo, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Diligências necessárias.
Arapiraca , 08 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
09/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 21:36
Decisão Proferida
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07/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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