TJAL - 0745545-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/AL), ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL), ADV: WALDENIO SOUZA LEITE (OAB 15146/AL) - Processo 0745545-81.2024.8.02.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: B1Rodrigo Antonio Castelo Branco PiresB0 - REQUERIDA: B1Priscilla Morgana Duarte CostaB0 - Ao(s) 08 de julho de 2025, nesta cidade de Maceió, 24ª Vara Cível da Capital / Família, às 08:23, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Doutora Maysa Cesário Bezerra, Juiza de Direito da 24ª Vara Cível da Capital / Família desta Comarca.
Presente a Representante do Ministério Público desta Comarca, Drª Adriana Accioly de Lima Vilela.
Presente o requerente RODRIGO ANTONIO CASTELO BRANCO PIRES, Brasileira, Divorciado, Servidor Público Estadual, RG *90.***.*25-40, CPF *38.***.*63-50, Condominio Arquipelago do Sol, 12, Qd 04, Centro, CEP 57180-000, Barra de Sao Miguel - AL.
Presente a requerida PRISCILLA MORGANA DUARTE COSTA, Brasileira, Solteira, Estudante, CPF *53.***.*04-95, pai Wellington Vieira da Costa, mãe Maria Betania Duarte Costa, Nascido/Nascida 04/12/1987, natural de Palmeira Dos Índios - AL, com endereço à Doutor Jorge Montenegro Barros, 3325, Cond.
Res.
Alto da Lagoa Ap 101 Bl 14, Santa Amelia, CEP 57063-000, Maceió - AL.
Presente o Bel.
Luiz André Braga Grigório, inscrito na 10741/AL.
Presente o Bel.
Waldenio S.
Leite, inscrito na OAB 15146/AL.
Instalada a audiência.
Proposta de conciliação aceita.
Aberta a audiência pelo(a) M.M.
Juiz(a) foi dito que, estabelecendo assim o direito de convivência da forma que já foi deferida nos autos em apenso de nº 0732004-78.2024.8.02.0001, mantendo o direito de convivência da regulamentação de visitas do genitor para com as suas filhas menores quinzenalmente, observando-se ainda que não tendo a possibilidade de ser exercida nesse período em que as menores residem com a genitora em outro município de outro estado, esse direito poderá ser exercido se assim diante da possibilidade financeira do pai uma vez por mês.
Ficará também o mesmo com o direito de paticipar das festividades escolares referentes a festa do dia dos pais como o proprio domingo do dia dos pais com as menores, bem como fica o mesmo com o direito alternados de festividades de final de ano, ou seja, natal e ano novo, a combinar com a genitora das menores, e quanto ao pedido de férias a ser exercida pelo genitor, no caso as férias escolares do final e inicio de ano, determina este juízo que seja definida após estudo de caso pela equipe multifuncional da cidade de Lajedo - PE, e/ou a comarca a qual possa exercer tal atribuição, entendimento este pelo juízo deprecado, a ser realizado tal estudo na pessoa da genitora e das duas menores.
Acordam, ainda, que quanto ao estudo do genitor, será exercido pela equipe multifuncional desta comarca, devendo ser oficializado à equipe para dia e hora proceder o referido estudo, ficando assim indicado nos presentes autos os telefones de contato do genitor, bem como da genitora para que as equipes possam diretamente proceder o agendamento.
Quanto aos demais pedidos, referente ao processo em apenso, este estudo a ser realizado nos presentes autos da audiência do dia de hoje, deverá ser juntado também na ação principal.
Ficando com contatos de telefone da sra.
Priscila Morgana e da sra.
Jane Cristina: (87)99996-9039, e do sr.
Márcio Duarte, (87) 98103-0832; e do sr.
Rodrigo: 82-99958-7767 / 82-99812-7842.
Estabelecendo, assim, o acordo entre as partes, passo a palavra aos advogados para homologação do mesmo, os quais requerem a homologação do acordo e a dispensa do prazo recursal.
Dada a palavra ao Ministério Público: MM Juíza, observando-se que atendidos os interesses das menores, opina o MP pela homologação do presente e extinção do feito a teor do art. 487, III, "b" do CPC. É a manifestação.
Em seguida, passou este juízo a proferir o seguinte SENTENÇA: Conforme consta na presente ata, as partes acordaram quanto ao direito de convivência, requerendo assim a homologação do acordo e a dispensa do prazo recursal.
Tendo em vista a manifestação do MP em parecer favorável, qual requereu pela homologação e extinção do feito.
Verificando-se que os presentes autos atingiram a conciliação das partes referente ao direito de convivência das menores para com o genitor.
Outrossim, entende este juízo que fora estabelecido algumas determinações no que se refere ao estudo de caso pela equipe multifuncional da cidade de Lajedo - PE, referente à genitora e as menores que encontram-se residindo temporariamente naquele município, também estendida ao estudo de caso ao genitor, que reside na cidade de Maceió - AL, e deverá ser realizado pela equipe multifuncional desta comarca.
Ficou também estabelecido que os autos em tramitação, os quais encontram-se em apenso, da ação principal, sendo nos presentes autos da referida ação deferido o estudo do caso, o que necessário faz dar-se continuidade na ação principal, determinando este juízo que se proceda a juntada da presente ata do acordo firmado entre as partes para que possa o referido pedido ser concluído na ação principal.
Diante do exposto, junte-se a secretaria cópia desta ata no processo de nº 0732004-78.2024.8.02.0001, expedido assim carta precatória para a comarca de Lajedo - PE para a realização de estudo de caso, oficializada a equipe multifuncional desta comarca para o estudo do caso, e, por fim, constando no referido ofício como na carta precatória a conclusão do estudo no prazo de 45 dias, diante da urgência da conclusão dos autos.
Passando assim a homologar o acordo firmado entre as partes nos termos do art. 487, III, 'b", do CPC, arquivando a presente ação, dando baixa nos autos, dispensado publicação bem como prazo recursal e custas processuais, e sem honorários advocatícios, ficando intimados todos em audiência, devendo qualquer movimentação ou pedido a ser feito referente à regulamentação de visitas ser nos autos da ação principal.
Cumpra-se a secretaria em caráter de urgência o que ficou determinado em ata.
Arquive-se com a devida baixa.
E, como nada mais houve, mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada.
Eu, Eduarda Maria de Farias Nascimento, Estagiária, digitei e eu, Cleonice Maria dos Santos, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevi.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito REQUERENTE(S): PRESENTE VIRTUALMENTE REQUERIDO(S): PRESENTE VIRTUALMENTE ADVOGADO(S): PRESENTES VIRTUALMENTE PROMOTOR: PRESENTE -
08/07/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:43
Homologada a Transação
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08/07/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 12:56
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2025 11:30:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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14/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Waldenio Souza Leite (OAB 15146/AL) Processo 0745545-81.2024.8.02.0001 - Regulamentação de Visitas - Requerente: Rodrigo Antonio Castelo Branco Pires - Requerida: Priscilla Morgana Duarte Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 08 de julho de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
07/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 07:44
Expedição de Carta.
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05/04/2025 07:44
Expedição de Carta.
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05/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:44
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 08:30:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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25/02/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 18:06
Decisão Proferida
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07/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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27/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:54
Apensado ao processo
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27/09/2024 10:49
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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