TJAL - 0705706-38.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0705706-38.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Diante da regularidade da exordial e do preenchimento dos requisitos contidos nos art. 783 e ss do CPC, recebo-a e determino a citação do Executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado: 1) munido da segunda via do mandado, proceda o oficial de justiça de imediato à penhora e avaliação de bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e procedendo-se, de logo, sua intimação de tais atos; 1.1) não sendo encontrada a parte executada, arreste-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC) e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos, sendo que, em caso de ocultação do executado, realizará citação por hora certa (§ 1º, do art. 830, do CPC).
Consigne-se, no mandado de citação, que a parte executada poderá, independentemente de garantia do juízo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 914 do CPC, a contar da juntada aos autos da segunda via do mandado de citação, ou requerer o benefício do parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC.
Por fim, havendo constrição de bens pertencentes à parte executada e decorrido o prazo de manifestação desta, intime-se o Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que, na hipótese de fracasso das medidas constritivas outrora determinadas, o Exequente deverá igualmente ser intimado para dar impulso ao processo no mesmo prazo assinalado, cujo silêncio será interpretado como abandono do processo executivo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 827 do CPC, verba esta que será reduzida pela metade se efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Arapiraca, 15 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
15/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 10:39
Decisão Proferida
-
14/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:38
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0705706-38.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DESPACHO 1.
Determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, X, ambos do CPC. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para fila Concluso/Ato Inicial.
Arapiraca(AL), 09 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
09/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 08:30
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706309-88.2025.8.02.0001
Paulo Marcos Bezerra de Albuquerque
Banco Bmg S/A
Advogado: Jadson Soares de Moura Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/02/2025 22:50
Processo nº 0702464-36.2024.8.02.0081
Med Sharp Industria e Comercio de Produt...
Dna Medical Distribuidora LTDA
Advogado: Bruno Francisco de Figueiredo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 09:54
Processo nº 0730349-42.2022.8.02.0001
Municipio de Maceio
Fundacao de Saude do Estado de Alagoas F...
Advogado: Laila Soares Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2022 11:00
Processo nº 0741634-32.2022.8.02.0001
Aloisio de Oliveira Silva - ME
Municipio de Maceio
Advogado: Fabio Jose Agra Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2022 21:45
Processo nº 0732780-15.2023.8.02.0001
Ederaldo Augusto de Almeida
Assembleia Legislativa do Estado de Alag...
Advogado: Diego Costa Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/08/2023 16:35