TJAL - 0715030-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 17:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/04/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0715030-29.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Ante o exposto, defiro o pedido liminar formulado na petição inicial, para determinar a imediata busca e apreensão do bem acima descrito Determino que seja expedido mandado de busca e apreensão, o qual deve ser cumprido em qualquer lugar que o mesmo for localizado.
Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, na forma do art. 536, do Código de Processo Civil.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
Da necessidade de conduta ativa da parte autora sob pena de extinção do feito por abandono: Advirta-se a parte autora de que a mesma deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme arts. 477 e 484 do Código de Normas da CGJ - AL - Provimento Nº 13/2023, o que inclui a obrigação de manter contato com o Oficial de Justiça responsável.
Da hipótese de apreensão do bem: Efetivada a apreensão do bem, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias corridosAdvirta-se o(a) ré(u) de que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a), ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Diligências Cartorárias: Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, intimando-se o(a) autor(a) da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento nº 13/2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023).
Solicito à escrivania, ainda, que intime os advogados da parte autora da expedição do segundo mandado de busca e apreensão (se for o caso de o primeiro ser devolvido por inércia de seus advogados), por ato ordinatório.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Destaco, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702993-63.2024.8.02.0046
Josefa Maria Souza da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Vinicius Magalhaes Pitta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2024 14:40
Processo nº 0713289-79.2022.8.02.0058
Jaciara Maria Barros dos Anjos
Sem Reu
Advogado: Wellington Bispo da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/12/2022 23:05
Processo nº 0748417-69.2024.8.02.0001
Tegline Souza da Silva
Contrato Engenharia
Advogado: Cristiane Reis de Amorim Basilio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2024 16:46
Processo nº 0718080-63.2025.8.02.0001
Maria Lourdes dos Santos de Medeiros
Banco Pan S/A
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 13:49
Processo nº 0705354-57.2025.8.02.0001
Otanyse Danielle dos Santos Souza
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Advogado: Ewerton Mario da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 16:15