TJAL - 0711395-60.2013.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuelle de Araújo Pacheco (OAB 5895/AL) Processo 0711395-60.2013.8.02.0001 - Execução Fiscal - Autor: Fazenda Pública Estadual - Decisão Requer a Fazenda Pública Estadual o envio de ordem judicial eletrônica, por meio do sistema INFOJUD, solicitando à Receita Federal as últimas declarações de bens e direitos apresentadas pelos executados.
A ordem judicial requerida objetivando encontrar bens penhoráveis dos executados, somente deve ser deferida quando todas as diligências possíveis tenham restado infrutíferas, tendo em vista que se trata da quebra do sigilo fiscal, medida extrema que viola o direito de intimidade do indivíduo, garantida pela Constituição Federal no art. 5º, inciso XII.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
INDEFERIMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA 279/STF.
ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
A decisão que determina a quebra de sigilo fiscal deve ser interpretada como atividade excepcional do Poder Judiciário, motivo pelo qual somente deve ser proferida quando comprovado nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida.
O Tribunal de origem entendeu que não estariam presentes os requisitos legais para a expedição de ofício à Receita Federal visando à quebra do sigilo fiscal dos sócios da empresa executada.
Conclusão diversa demandaria o prévio exame do acervo probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 856552 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2014 PUBLIC 24-04-2014) Da análise dos autos, é de fácil percepção que todos os meios indicados pela Fazenda Estadual com o objetivo de encontrar bens penhoráveis dos executados já foram exauridos, o que autoriza o deferimento do pedido.
Dessa forma, não existe óbice ao deferimento das diligências requeridas, razão pela qual determino seja enviada, via Sistema INFOJUD, ordem judicial eletrônica, para que preste as informações solicitadas.
Após, intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 01 de abril de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
11/04/2025 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 19:07
Decisão Proferida
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16/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2023 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2017 18:42
Decisão Proferida
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16/10/2015 09:41
Conclusos para despacho
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10/10/2015 11:01
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2015 18:09
Conclusos para despacho
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18/03/2015 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2015 09:00
Autos entregues em carga
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15/12/2014 15:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/12/2014 15:19
Ato ordinatório praticado
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15/12/2014 14:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2014 17:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2014 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2014 14:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2014 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2014 10:55
Expedição de Edital.
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18/06/2014 16:54
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2014 15:21
Conclusos para despacho
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28/04/2014 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2014 08:22
Autos entregues em carga
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08/04/2014 16:55
Ato ordinatório praticado
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30/03/2014 12:27
devolvido o
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19/03/2014 17:04
Expedição de Mandado.
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10/03/2014 19:00
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2013
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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