TJAL - 0702784-58.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 19:25
Apensado ao processo
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09/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 04:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0702784-58.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Maria Silva Batista - Réu: 033-banco Santander (Brasil) S/A - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora em relação ao contrato de nº 850552793-0, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte autora referente ao contrato de número 213786811, uma vez que a parte ré comprovou a existência do contrato e a efetiva disponibilização do crédito. 2.1 Condeno a Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta arbitrada em 1% (um por cento) do valor da causa, pois informou que não firmou o contrato e não recebeu valores, alterando a verdade dos fatos, nos termos do art. 81, §2º, do CPC.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora em relação ao contrato de número 850552793-03, para: 3.1 DECLARAR A INEXISTÊNCIA do negócio jurídico referente ao contrato nº 850552793-03. 3.2 CONDENAR o réu, 033-BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, à REPETIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos a este contrato.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3.3 DETERMINAR A CESSAÇÃO IMEDIATA dos descontos relativos ao contrato nº 850552793-03 no benefício da parte autora. 3.4 JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais referente a este contrato, por não ter sido demonstrada ofensa a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente aos valores a serem repetidos em dobro do contrato 850552793-03) para o réu, e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (referente aos contratos 850552793-0 e 213786811, cujos pedidos foram julgados improcedentes ou prescritos) para a parte autora, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas de sucumbência da parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, 30 de maio de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
30/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0702784-58.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Maria Silva Batista - Réu: 033-banco Santander (Brasil) S/A - "Concedo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais, iniciando pela autora.
Após, com ou sem manifestação da demandante, iniciará o prazo para a demandada apresentar suas alegações.
Ficam as partes intimadas na presente audiência." Nada mais acrescentar.
Encerro o presente termo.
Eu, Lorena Alencar Araújo, estagiária, o digitei, e eu, Alyna Luiza de Aguiar Barbosa Bastos, Diretora de Secretaria, o conferi.
José Miranda Santos Júnior Juiz de Direito -
09/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 12:43:28, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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08/04/2025 20:57
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 08:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/02/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 08:36
Expedição de Carta.
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27/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 07:49
Publicado ato_publicado em data.
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06/12/2024 13:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 11:30:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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29/08/2024 10:20
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 05:53
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 17:32
Decisão Proferida
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09/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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18/03/2024 19:27
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 12:50
Decisão Proferida
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29/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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