TJAL - 0728487-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 22:56
Transitado em Julgado
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11/04/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Gabriel Grigório Silva Gouveia (OAB 17471/AL), Clebson Deivid da Silva Ferreira (OAB 18851/AL) Processo 0728487-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everaldo da Rocha - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato c/c danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência por Everaldo da Rocha em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, ambos devidamente qualificados.
Distribuídos os autos a este juízo, à fl. 85 fora determinada a intimação da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante dispõe o art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo supra, a parte autora deixou de cumprir com a providência. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, indeferido o benefício da justiça gratuita e intimada a parte autora que promovesse o recolhimento esta não o fez, requerendo a homologação de acordo, sem observar a necessidade de regularização do feito.
Nesse cenário, verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não resta outra alternativa que não a extinção do feito com o cancelamento da distribuição, consoante preceitua o artigo 290 do CPC (Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias).
Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt na Rcl: 34875 BA 2017/0249506-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova-se a baixa e o arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/04/2025 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2025 22:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 14:04
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 10:07
Emenda à Inicial
-
12/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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