TJAL - 0709512-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0709512-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos para: I- Indeferir a preliminar levantada; a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu a restituir o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; d) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes as ordens de pagamento e saques.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
11/04/2025 16:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 14:32
Expedição de Carta.
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31/10/2024 14:32
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 19:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 19:55
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 10:33
Decisão Proferida
-
28/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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