TJAL - 0705454-35.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL) Processo 0705454-35.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Costa Silva - Destarte, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito. -
27/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 07:51
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL) Processo 0705454-35.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Costa Silva - Na forma como apresentada, a petição inicial é inepta.
Primeiramente, o autor não informa se o imóvel que diz ter usucapido está matriculado, nem junta certidão negativa a esse respeito.
Outrossim, silencia sobre o evento que o investiu na posse, não esclarecendo como passou a ocupar o imóvel com ânimo de dono, nem a destinação dada ao bem.
A esse respeito, convém apontar que o endereço constante à página 15 é divergente da localização do imóvel em apreço.
Diz na inicial que busca somar sua posse a do antigo dono, mas não informa quem seria essa pessoa e tampouco como a posse lhe foi transferida.
Também omite o tempo de posse de seu antecessor.
A única descrição do bem é a contida no printscreen de página 4, o qual não admito como suficiente, devendo o advogado transcrever propriamente as características, dimensões e localização no imóvel no corpo da inicial.
Sob o ponto de vista dos documentos essenciais à propositura da demanda, anoto que o autor não trouxe sequer um documento que comprove seu tempo de posse, mormente porque o DAM de página 19 data apenas de 2024, não revelando relação do autor com o imóvel em período anterior.
Destarte, intimo o autor para que, em quinze dias, (1) emende a inicial esclarecendo todos os pontos censurados neste despacho; (2) junte aos autos certidão imobiliária positiva ou negativa para comprovar se o bem possui, ou não, matrícula; (3) anexe documentos que comprovem a aquisição do imóvel perante terceiro ou a tomada da posse, bem como outros aptos a comprovar o tempo de posse, tais como faturas de consumo de água ou energia e cadastros fiscais; e (4) comprove os pressupostos da gratuidade de justiça, porquanto as informações sistêmicas indicam que ele é proprietário de veículos e de outros imóveis, mitigando a presunção do art. 99, §3º, do CPC.
Para tanto, deverá acostar aos autos seus extratos bancários do último mês e declaração de IRPF. -
09/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 11:03
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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