TJAL - 0742876-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0742876-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia de Lima Peregrino - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 05/09/2019 e 05/09/2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/04/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0742876-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia de Lima Peregrino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
10/04/2025 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 21:52
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 21:52
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 12:01
Expedição de Carta.
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12/09/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 15:34
Decisão Proferida
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10/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 16:01
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2024 19:45
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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