TJAL - 0717053-05.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 23:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 23:09
Expedição de Edital.
-
02/07/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 22:54
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0717053-05.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Claudia dos Santos Silva - TERMO DE INTERROGATÓRIO DE INTERDIÇÃO Autos n° 0717053-05.2024.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Claudia dos Santos Silva Interditando: Cicero Vieira da Silva Aos 09 de Abril de 2025, às 09:15 horas na sala das Audiências da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a).
Helestron Silva da Costa, MM.
Juiz(a) de Direito, comigo Weslley Matheus Gomes da Silva, Estagiário(a), abaixo assinado.
Promotor de Justiça esteve ausente.
A interditante, Claudia dos Santos Silva, compareceu acompanhada da Defensora Pública, Dra.
Fabiana Kelly de Medeiros.
Presente também o interditando, Cicero Vieira da Silva, para audiência de Interdição/Curatela.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz de Direito deu início a entrevista pessoal do(a) interditando(a), para melhor avaliar acerca das condições pessoais do(a) mesmo(a), de acordo com as normas legais.
Que dada a palavra a Defensoria Pública, na função de curadora especial, esta nada requereu, apresentando na sequência contestação por negativa geral.
Em seguida e de maneira complementar, dirigiu indagações ao autor da presente ação, tudo conforme termo da mídia anexa.
A presente audiência, não houve a presença de curador especial porquanto não havia Defensor Público disponível.
No entanto, garantiu-se a preservação dos direitos do interdição pela comunhão de interesses dele com a requerente.
Em seguida, à vista da ausência do Ministério Público para ofertar parecer, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: "CLAUDIA DOS SANTOS SILVA propôs ação de interdição em face de CICERO VIEIRA DA SILVA , portador de neoplasia maligna, sem especificação de localização (CID C80), sob o argumento de que o(a) interditando(a) se tornou incapaz para administrar seus bens e de praticar uma série de atos da vida civil.
Com a inicial, vieram documentos que comprovam a relação de parentesco das partes e o diagnóstico da patologia alegada.
Citado, o interditando compareceu à audiência designada, oportunidade que foi entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre outros fatos que pareceram necessários para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Ainda em audiência a DPE ofereceu, na qualidade de curadora especial, contestação por negativa geral.
O Ministério Público não opinou, pois não compareceu à audiência.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de interdição proposta na forma do art. 749 do Código de Processo Civil.
Ab initio, saliento que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146, em 06 de julho de 2015, a pessoa com deficiência - legalmente reconhecida como aquela que tem impedimento de longo prazo, nos seus aspectos físico, mental, intelectual ou sensorial - não deve necessariamente ser considerada civilmente incapaz, pois os arts. 6º e 84 da novel legislação deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Verbis: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda sobre as inovações da Lei nº 13.146/2015, não devemos olvidar que o rol de incapacidades previsto nos arts. 3º e 4º do Código Civil foi substancialmente alterado, passando a dispor da seguinte forma: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Com efeito, ao decretar a interdição, o juiz deve, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, nomear curador, fixando os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando-se, para tanto, suas características pessoais, com observação de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
Nesta toada, o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência traça diretrizes para o estabelecimento de limites à curatela, garantindo-se a preservação de direitos da personalidade ligados à intimidade e liberdade.
Senão vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Neste contexto, foi realizada perícia médica para avaliar a capacidade do(a) interditando(a) de exercer atos da vida civil.
Após a conclusão dos exames, foi emitido um laudo técnico que atestou a limitação da capacidade, acompanhado de documentação complementar, conforme se verifica nos autos.
Outrossim, o vínculo familiar existente entre a autora e o interditando favorece a formalização daquela relação de cuidado através da institucionalização da curadoria, na medida em que o §3º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 estabelece preferência à pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Além disso, para além da regra de preferência, não vislumbro pessoa que melhor possa atender aos interesses do curatelado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 755 do Código de Processo Civil, confirmo os efeitos da liminar e decreto a interdição de CICERO VIEIRA DA SILVA, ao passo que nomeio CLAUDIA DOS SANTOS SILVA como sua curadora, ao passo em que fixo os seguintes limites para a curatela: a) à curadora caberá os atos de gestão patrimonial em favor do interditado, nestes se inserindo a representação administrativa e judicial para qualquer pleito de natureza financeira ou econômica, inclusive os de natureza previdenciária, trabalhista e estatutária; b) caberá ainda à curadora os atos e decisões a respeito das necessidades médicas do interditado, desde que direcionados à garantia de sua saúde e bem estar, ficando vedada qualquer medida sobre seu corpo que importe diminuição permanente de sua integridade física ou que contrarie os bons costumes; bem como aquelas que o submeta, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica sem seu consentimento; c) permanecem sobre incondicionada e exclusiva manifestação de vontade do interditado os atos relacionados ao seus estados político (nacionalidade, voto e cidadania), familiar (estado civil, união estável e relações afetivas de parentesco e convivência) e individual (sexualidade, religiosidade e manifestação crítica pessoal e social).
Consoante disposição do art. 98, §1º, I e VI, do CPC, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, na medida em que são beneficiárias da gratuidade da justiça.
Intime-se a curadora nomeada para que, no prazo de cinco dias, preste compromisso definitivo nos termos do art. 759, I, do CPC.
Oficie-se ao Cartório de Registro desta Comarca para que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais na forma do art. 755, §3º, do CPC.
Publique-se no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo período de 6 (seis) meses; constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Deixo de determinar a publicação da presente interdição no órgão de imprensa oficial do estado na forma do art. 755, §3º, do CPC por falta de convênio de publicação entre o Poder Judiciário de Alagoas e a Imprensa Oficial do Estado." Expeça-se termo definitivo de curatela.
Encerrada a audiência, as partes restaram pessoalmente intimadas, oportunidade em que renunciaram ao prazo recursal.
No mais, considerando que a ausência injustificada do promotor de justiça elide seu direito processual a intimação via portal, o MM.
Juiz declarou o trânsito em julgado imediato da sentença.
Por conseguinte, determinou a expedição de termo de compromisso seguido do arquivamento dos autos sem remessa prévia à CJU.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, Weslley Matheus Gomes da Silva, o digitei.
Arapiraca (AL), 09 de Abril de 2025.
Lido e achado conforme, seguem assinaturas.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
09/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 17:06
Juntada de Mandado
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20/03/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 09:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/02/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/02/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 09:30:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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20/01/2025 11:57
Juntada de Informações
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10/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 21:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/01/2025 21:42
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 21:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:37
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 20:25
Conclusos para despacho
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14/12/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:21
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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