TJAL - 0700501-52.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:02
Transitado em Julgado
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23/05/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0700501-52.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marina da Silva - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Ante a incompatibilidade recursal, determino a baixa e o arquivamento destes autos.
Providências necessárias. -
22/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:54
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:02
Expedição de Carta.
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07/05/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0700501-52.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marina da Silva - Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95.
Requer, o autor, os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de não ser possuidor de suficientes recursos financeiros.
Todavia, por se tratar de rito que não enseja a antecipação de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de analisar o pedido, sem prejuízo de que venha a ser decidido em eventual recurso interposto.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é consumidor de serviço prestado pela parte ré (art. 2º e art. 3º, § 2° do CDC).
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
No caso dos autos, verifico que a parte autora alega que não teria formalizado o contrato objeto do processo e, por isto, requer o imediato fim dos descontos.
Ocorre, contudo, que esta mera alegação, por si só, não é capaz de indicar mínima verossimilhança capaz de autorizar a concessão da tutela.
Determinar o imediato fim dos descontos representaria tolher o direito da instituição financeira de cobrar os seus créditos, derivado de um contrato presumidamente válido.
Além disso, verifica-se a ausência de contemporaneidade da alegada violação do direito, posto que os descontos iniciaram há mais de 4 (quatro) meses (ausência de periculum in mora).
Por estas razões, é forçoso o indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência.
Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida, diante da não comprovação da probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC/2015).
Considerando a ausência de interesse expresso da parte autora na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la, ao passo que determino que seja procedida a citação da parte ré, por carta digital com AR, para que, caso queiram, contestem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 30 da Lei 9.099/95), devendo informar se há interesse na realização da mencionada audiência.
Caso os requeridos informem possuir interesse na audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para designação.
Do contrário, intimem-se as partes para que indiquem eventuais provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo interesse, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
06/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2025 01:10
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:27
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0700501-52.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marina da Silva - DECISÃO Compulsando os autos, verifico, às fls. 09/10, comprovante de residência em nome de terceiro alheio ao processo, bem como declaração de residência sem a devida assinatura da parte, o que torna forçosa a determinação de emenda por este Juízo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante ou declaração de residência aptos para o prosseguimento do feito (art. 1º da Lei n° 7.115/83).
Frise-se que a ausência de emenda ensejará no indeferimento da exordial, conforme preconiza o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:55
Emenda à Inicial
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07/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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