TJAL - 0700336-41.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:25
Baixa Definitiva
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09/04/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Ferreira Damasceno (OAB 15267/AL) Processo 0700336-41.2025.8.02.0038 - Cumprimento de sentença - Autora: Lucineide Felicio da Silva - Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Ante o exposto, determino que a secretaria adote as seguintes providências em sequência: A) A evolução de classe dos autos principais no SAJ, para "cumprimento de sentença", a fim de mantê-lo sincrético, desarquivando-os se for preciso; B) Trasladar os documentos relativos ao cumprimento de sentença e a presente decisão para os autos principais; C) Arquivar os presentes autos, com baixa na distribuição.
D) Nos autos principais, Intime-se o executado, pessoalmente, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art. 528, caput, do CPC, sob pena de a sentença ser protestada (§ 1º) e ser decretada sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses (§ 3º).
E) No mandado deverá conter a advertência de que apenas a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento, comprovada de fato, justificará o inadimplemento, consoante preconiza o §2º, do art. 528 do CPC.
Cumpra-se com urgência Teotônio Vilela, -
08/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 02:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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