TJAL - 0724506-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 23:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:40
Apensado ao processo
-
19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luís Lôbo Silva (OAB 5032/AL), Paulo Henrique dos Santos Nascimento (OAB 10003/AL), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB 20897/BA), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0724506-28.2024.8.02.0001 - Ação Popular - Autor: Paulo Henrique dos Santos Nascimento, Paulo Henrique dos Santos Nascimento - Réu: Município de Maceió, Orizon Meio Ambiente S/A, Diogo Barbosa Lino, Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente e Urbanismo-SEMURB, Spe Maceió Ambiental S/A - Autos n° 0724506-28.2024.8.02.0001 Ação: Ação Popular Autor: Paulo Henrique dos Santos Nascimento Réu: Orizon Meio Ambiente S/A e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo legal, apresente impugnação aos embargos de declaração opostos às fls. 2532/2543.
Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:53
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 16:18
Decisão Proferida
-
24/04/2025 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luís Lôbo Silva (OAB 5032/AL), Paulo Henrique dos Santos Nascimento (OAB 10003/AL), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB 20897/BA), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0724506-28.2024.8.02.0001 - Ação Popular - Autor: Paulo Henrique dos Santos Nascimento, Paulo Henrique dos Santos Nascimento - Réu: Município de Maceió, Orizon Meio Ambiente S/A, Diogo Barbosa Lino, Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente e Urbanismo-SEMURB, Spe Maceió Ambiental S/A - Autos nº: 0724506-28.2024.8.02.0001 Ação: Ação Popular Autor: Paulo Henrique dos Santos Nascimento Réu: Orizon Meio Ambiente S/A e outros DECISÃO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Paulo Henrique dos Santos Nascimento, parte devidamente qualificada, em face do Orizon Meio Ambiente S/A e outros, igualmente qualificados.
Insurge a parte autora contra suposto ato ilegal e lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio público, por entender que o Contrato de Concessão nº 85/2009 firmado entre o Município de Maceió e a empresa V2 Ambiental LTDA (atual Orizon Meio Ambiente S/A) apresenta execução deficitária, permeada por ilegalidades que gerem danos ambientais irreparáveis, inclusive com prejuízo ao erário.
Desta forma, bem a Juízo no intuito de ver reconhecida a nulidade do retromencionado contrato de concessão, com o consequente ressarcimento do prejuízo financeiro ao erário. Às fls. 2498/2499, a parte autora requer a produção de prova pericial.
Pois bem.
Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
No presente caso, observa-se que há questão processual pendente de apreciação (I), a saber: pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No que diz respeito a este tema, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Passado esse ponto, ressalto que a atividade probatória se limitará à seguinte questão de fato: averiguar se houve dano ambiental causado pela Central de Tratamento de Resíduos em sua área de operação e, em caso positivo, a sua extensão, bem como a existência e o valor do dano ao erário em razão do faturamento indevido.
Será admitido, para tanto, como meio de prova: perícia.
Sendo assim, nomeio o engenheiro ambiental João Victor Cerqueira de Araújo Leite, e-mail "[email protected]" / telefone (82) 99671-0959, profissional cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) com especialidade necessária, conforme art. 156, §5º, do CPC.
Cumpra-se, pois, a Secretaria, as seguintes providências: 1) Cientifique-se o perito da sua nomeação, advertindo-o de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em conformidade com o anexo único da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL; b) currículo, com comprovação de sua especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. 2) Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor dos honorários, ressaltando que o pagamento será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, na forma do art. 7º da Resolução nº. 12/2012 do TJAL. 3) Intime-se a auxiliar do juízo para iniciar a perícia, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da concordância ou resolução quanto à proposta de honorários. 3.1) O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 3.2) O laudo pericial deverá conter: a) exposição do objeto da perícia, b) análise técnica ou científica realizada pelo perito, c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo, pelas partes e pelo Ministério Público. 4) Com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5) Concomitantemente à intimação da perita, intime-se as partes para que, se for o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
10/04/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 16:48
Decisão Proferida
-
10/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 04:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:28
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 08:29
Decisão Proferida
-
21/10/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 04:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 14:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 17:12
Apensado ao processo
-
23/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:10
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 22:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 21:40
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 21:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/09/2024 21:31
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 21:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/09/2024 21:30
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 21:15
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 21:15
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 16:16
Decisão Proferida
-
05/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 15:43
Decisão Proferida
-
10/07/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 18:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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