TJAL - 0700621-69.2025.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:24
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 11:23
Transitado em Julgado
-
18/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB 3961/AL) - Processo 0700621-69.2025.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - AUTOR: B1Condominio Residencial MiramarB0 - Vistos etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação pleiteada em juízo.
Sem custas.
Decorrido o prazo do recurso, independentemente de novo despacho, arquive-se o feito, com baixa.
Intimações devidas. -
15/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL) Processo 0700621-69.2025.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Miramar - Vistos, etc.
Determino, com fulcro no art. 247, caput, do CPC, que o Cartório deste Juízo expeça carta de citação/intimação para o executado para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o valor executado, com as cominações legais, para garantir a execução, sob pena de penhora nos termos do art. 835, I, do CPC.
O entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Goiás, à guisa de exemplo, a saber: -
08/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:39
Decisão Proferida
-
07/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700115-88.2025.8.02.0028
Joao Cicero da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Gabriel Abreu de Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 10:40
Processo nº 0710960-66.2025.8.02.0001
Silvania Carvalho dos Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Aureliana Macedo Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 17:55
Processo nº 0700603-77.2024.8.02.0028
Geilda Guimaraes Santos
Associacao Atletica Banco Real
Advogado: Kamilla Kelly da Silva Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2024 12:36
Processo nº 0749113-42.2023.8.02.0001
Maria Jose da Silva Laurindo
Banco Pan S/A
Advogado: Felipe Costa Laurindo do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/11/2023 20:30
Processo nº 8078032-72.2025.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Aleide Brito Silva de Carvalho
Advogado: Laio Erico Novato Leao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 09:26