TJAL - 0701311-46.2023.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701311-46.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ruy Paulino Gila - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) Processo 0701311-46.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco BMG S/A - Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias,conforme o art. 1010, §1º do CPC. -
14/04/2025 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 21:09
Publicado ato_publicado em data.
-
11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701311-46.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ruy Paulino Gila - Réu: Banco BMG S/A - Pois bem.
A demandada apresentou às fls. 338/342 contrato de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento sob o nº 38505154 referente ao benefício do INSS de nº 1340884698.
No histórico de faturas apresentadas pelo banco réu, constam que além do valor inicialmente contratado também foram realizadas compras e saques utilizando-se do cartão.
Vejamos, a exemplo das fls. 202-211.
Dessa forma, conclui-se, em verdade, que a parte autora utilizou o cartão de crédito RMC.
Por fim, às fls. 343-349 constam os comprovantes de transferências dos valores contratados para a conta do autor. À toda evidência, o contexto probatório dos autos afasta por completo as teses da parte, porquanto a instituição financeira demandada juntou, dentre outros documentos, o contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha devidamente assinados pela demandante, cópias dos comprovantes de TED e histórico de faturas do cartão vinculado ao benefício do autor.
No termo de adesão anexado consta expressamente e de forma clara a modalidade de contratação, com discriminação acerca da forma de pagamento, bem como a autorização para desconto em folha de pagamento.
Consta ainda assinatura no contrato guardando certa semelhança com as constantes nos documentos pessoais da demandante.
De mais a mais, o relatório emitido pelo INSS revela que o autor ao longo dos anos já fez vários empréstimos consignados com descontos diretos em seu benefício, com diferentes instituições financeiras, o que denota que ela é experiente nesse tipo de contratação e que tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Tudo isso, pelo conjunto, não há qualquer verossimilhança na alegação da parte autora de que nunca realizou com o banco demandado qualquer contrato de cartão de crédito consignável.
Com efeito, ainda que a ação verse sobre consumo e seja a parte autora hipossuficiente, não se mostrou verossímil a alegação de que ela não contratou o serviço de cartão de crédito consignado com o banco réu.
Diante de todo o panorama exposto, não há a possibilidade de deferimento do pleito de declaração de inexistência da relação contratual aduzido na inicial, nem do pedido de readequação do contrato, pois no presente caso não restou comprovada a irregularidade na contratação, sendo forçoso também reconhecer a improcedência do pedido de repetição de indébito e de reparação por dano moral, porquanto não restou configurada qualquer abusividade ou ilicitude praticada pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo a fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Acaso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Certificado o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
P.R.I. -
09/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 07:40
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/02/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 11:35
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2023 16:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 08:52
Expedição de Carta.
-
25/11/2023 08:40
Outras Decisões
-
09/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2023 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 15:01
Despacho de Mero Expediente
-
28/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704621-91.2025.8.02.0001
Marise Ferreira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 16:50
Processo nº 0700067-65.2025.8.02.0017
Banco C6 S.A.
Joel dos Santos Silva
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 09:06
Processo nº 0700422-24.2025.8.02.0034
Banco Pan SA
Davi Ribeiro de Lima
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 10:19
Processo nº 0705051-43.2025.8.02.0001
Arthur Lima Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 11:35
Processo nº 0700157-98.2024.8.02.0020
Mayra Gabriella Limeira da Silva
Instituto de Seguridade Social dos Corre...
Advogado: Guilherme de Castro Barcellos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2024 22:21