TJAL - 0759072-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYANE CRISTINE DA SILVA RIBEIRO DE MESQUITA (OAB 19082/AL), ADV: FABIANA CORREA SANT ANNA (OAB 91351/MG) - Processo 0759072-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Paulo dos SantosB0 - RÉU: B1Premium Clube de BenefíciosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 21:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYANE CRISTINE DA SILVA RIBEIRO DE MESQUITA (OAB 19082/AL), ADV: FABIANA CORREA SANT ANNA (OAB 91351/MG) - Processo 0759072-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Paulo dos SantosB0 - RÉU: B1Premium Clube de BenefíciosB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Premium Clube de Benefícios contra sentença (p. 196/207), sob o argumento de que o pronunciamento judicial incorreu em omissão. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante.
Com efeito, não houve manifestação expressa na sentença sobre a condição da entrega da documentação livre e desimpedida, requerida de forma subsidiária pela ré na contestação e reiterada nos embargos.
A omissão deve ser sanada.
Sendo assim, ACOLHO os embargos declarando, pois, a parte omissa da sentença, a qual passa ter a seguinte redação: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para; a) Condenar a requerida a indenizar ao requerente a quantia de R$ 86.564,00 (oitenta e seis mil quinhentos e sessenta e quatro reais), referente ao seguro do veículo da marca TOYOTA, modelo COROLLA GLI UPPER, 2017/2018, correspondente a 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela FIPE, na data da ocorrência do sinistro; b) Condenar o réu, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; Por fim, condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/15.
Ainda, o pagamento da indenização fixada no dispositivo desta sentença ficará condicionado à entrega da documentação completa do veículo sinistrado, apta à transferência da propriedade, livre e desembaraçada de quaisquer ônus. ".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,16 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 20:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 20:09
Apensado ao processo
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02/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Correa Sant Anna (OAB 91351/MG), Dayane Cristine da Silva Ribeiro de Mesquita (OAB 19082/AL) Processo 0759072-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo dos Santos - Réu: Premium Clube de Benefícios - SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização Material e Moral por Perda Total de Veículo, ajuizada por Paulo dos Santos em face de Premium clube de benefícios, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Para comprovar sua alegação, apresentou documentos, como contracheques e extratos bancários que visaram comprovar sua hipossuficiência econômica.
Declara o autor que contratou um seguro de automóvel com a demandada referente ao veículo da marca TOYOTA, modelo COROLLA GLI UPPER, 2017/2018.
Na data de 10/11/2023, a então namorada de seu filho sofreu um grave acidente de trânsito, que resultou na perda total de seu veículo, conforme consta no Boletim de Ocorrência (BO) nº 00146772/2023, emitido pela autoridade policial competente.
A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito SMTT, atestou que o veículo do autor foi considerado como perda total, devido à extensão dos danos sofridos.
Tal documento é de extrema importância, pois confirma de maneira oficial a situação do veículo, corroborando a necessidade de indenização por parte da seguradora.
Assevera ainda o demandante que, após o acidente, entrou em contato com a ré, a fim de acionar o seguro e obter a indenização devida pela perda total do veículo.
A seguradora, no entanto, se recusou a efetuar o pagamento (fl. 33), sob a alegação de que a pessoa que estava conduzindo o automóvel não se tratava da senhora Íris Thyanne Pires Vieira, mas sim, de uma outra pessoa que supostamente apresentava sinais de embriaguez e conduzia o veículo em alta velocidade.
O requerente conclui aduzindo que, tal negativa é infundada, uma vez que, todos os documentos exigidos pela apólice foram devidamente apresentados, conforme comprovam o Boletim de Ocorrência, o relatório médico, a certidão do Corpo de Bombeiros e o documento emitido pela (SMTT), que aponta quem foi a pessoa do condutor e atestam as circunstâncias do acidente.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 54/83) Em réplica, o autor pugnou pela rejeição das teses defensiva sustentada pala Ré (fls. 183/185). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do Mérito Cumpre salientar que a matéria dos presentes autos encontra-se sob amparo do Código de Defesa do Consumidor, em decorrência da relação mantida entre as partes por meio do contrato de prestação de serviço, que consiste em típica relação de consumo, na qual a requerida figura como fornecedora e a requerente como consumidora, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC.
O conceito de consumidor, estabelecido pelo artigo 2º da Lei 8.078/90, abrange toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, hipótese de incidência que se aplica perfeitamente ao caso dos autos.
Cabe acrescentar, ainda, que a hipótese em tela é de responsabilidade objetiva, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos relativos à prestação de serviços, bem como sobre as informações insuficientes ou inadequadas sobre o desfrute do serviço, conforme disposto no art. 14, caput, do Código do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, deve ser ponderada a vulnerabilidade condicionada ao consumidor perante o requerido, sendo o requerente claramente hipossuficiente na relação contratual sob exame.
Assevero que, apesar de figurarem como associação e associados, entendo que o programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização.
Com efeito, a empresa requerida ao oferecer contrato de seguro, apesar da nomenclatura diversa, assume o risco e somente pode ter a responsabilidade afastada nos casos previstos em lei, fatos não comprovados pela demandada.
Quanto ao caráter de relação de consumo, apesar de se tratar de Associação, o Superior Tribunal de Justiça define essa relação deve ser interpretada como de consumo, quando o objeto contratual firmado envolver lucro, independentemente da origem associativa da coisa tratada, assim vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Assim, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos Arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, militando, por conseguinte, em favor da parte demandante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à parte suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Na presente demanda, o requerente pleiteia a condenação da ré ao pagamento da indenização integral referente ao seguro veicular, em razão de acidente automobilístico com resultado de perda total, de acordo com a Tabela FIPE referente ao mês de novembro de 2023.
Além disso o reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais, por conta do transtorno e abalo psicológico sofrido devido a negativa injustificada de cobertura.
Compulsando os autos verifico que, a requerente demonstrou por meio de cartão emitido pela requerida (fls. 22 e 23), ser beneficiária de contrato de prestação de serviços de seguro veicular prestado pela parte ré, Premium Clube de Benefícios.
Alega a parte autora que mantinha seguro de veículo junto à parte demandada referente ao veículo da marca TOYOTA, modelo COROLLA GLI UPPER, 2017/2018.
Aduz ainda o reclamante que, na data de 10/11/2023, a namorada de seu filho sofreu um grave acidente de trânsito, que resultou na perda total de seu veículo, conforme Boletim de Ocorrência (BO) nº 00146772/2023.
Por conseguinte Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito SMTT, atestou que o veículo foi considerado como perda total, devido à extensão dos danos sofridos.
Após o acidente, o reclamante entrou em contato com a reclamada, a fim de acionar o seguro e obter a indenização devida pela perda total do veículo.
No entanto, a seguradora se recusou a efetuar o pagamento sob a alegação de que a pessoa que estava conduzindo o automóvel não se tratava da senhora Íris Thyanne Pires Vieira, mas sim, de uma outra pessoa que supostamente apresentava sinais de embriaguez e conduzia o veículo em alta velocidade.
Por essa razão, o reclamante perdeu os benefícios do Programa. É mister esclarecer que, para que venha ser comprovada a embriaguez do condutor, é de suma importância acostar aos autos, o exame de alcoolemia ou exame clínico para que o alegado fosse provido de veracidade.
Já saliento, portanto, que não foi verificado nos autos quaisquer documento que fundamentasse a alegação sustentada pela parte ré.
A parte reclamada segue aduzindo que o autor faltou com a verdade ao afirmar que a envolvida no acidente, a senhora Íris Thyanne Pires Vieira, era a condutora do veículo.
Essa alegação sustentada pelo reclamado, está fundamentada em declarações feitas pelos profissionais do corpo de bombeiros que declararam em veículo de comunicação, que o condutor do veículo seria o homem que fora atendido ainda dentro do automóvel.
Em análise dos autos, verifico que imagem juntada ao processo (fl. 187), aponta que o homem que se encontrava no interior do veículo, trata-se de um dos passageiros que se encontrava sentado no banco traseiro, portanto resta excluída a hipótese do mesmo ser o condutor do automóvel. É crucial enfatizar que, não é razoável para a parte requerida, fundamentar sua defesa sobre o lastro de reportagens jornalística, uma vez, que o conteúdo das reportagens podem não apresentar as reais circunstâncias dos fatos.
Nesse sentido, entendo que, fatos apresentados pelos meios de comunicação, apesar de ser válido sua inserção em um processo, não deve ser utilizado como prova material contundente para a comprovação do ocorrido.
Outrossim, observa-se que foi apresentado em juízo boletim de ocorrência fl. 19/21), documento de identidade da condutora (fl. 17) e vítima do ocorrido (fl. 24), inexistindo razão para a recusa da ré em pagar a indenização pretendida, já que caberia à mesma provar eventual irregularidade praticada pela parte reclamante.
Desta forma, não assiste razão ao requerido recusar efetuar o pagamento da indenização ao requerente por perda total do veículo referente a 100% (cem por cento) da tabela FIPE, prevista na data da ocorrência do sinistro, uma vez que, independentemente de quem estava na condução do automóvel, não foi devidamente comprovado nos autos que o condutor estava dirigindo sob efeito de bebida alcoólica.
Nessa mesma toada, segue a maciça jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - VEÍCULO ACIDENTADO - RECUSA DE COBERTURA - EVENTUAL EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora as associações de proteção veicular não possam firmar contratos de seguro, na prática, o serviço que oferecem é extremamente parecido - senão idêntico - àquele ofertado por seguradoras - Assim sendo, diante da similitude dos contratos, as regras previstas para o contrato de seguro, ainda que por analogia, podem nortear a relação firmada entre associação de proteção veicular e os respectivos associados - A exclusão de cobertura que tem como causa o agravamento de risco, depende da comprovação da embriaguez do condutor do veículo e que esta foi causa determinante do acidente - Inexistindo prova nesse sentido, resta caracterizada a responsabilidade da associação de proteção veicular demandada ao pagamento da indenização correspondente. (TJ-MG - AC: 10000221215627001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PARA PAGAMENTO DE PRÊMIO DE SEGURO.
SEGURO VEICULAR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
AGRAVAMENTO DE RISCO.
EMBRIAGUEZ.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE EMBRIAGUEZ E EVENTO DANOSO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA.
PRÊMIO DEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para o recebimento de prêmio do seguro basta ao segurado comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a contratação do seguro, a ocorrência do sinistro e o efetivo prejuízo.
Incontroversos nos autos . 2. À seguradora cabe comprovar a ocorrência de estado de embriaguez que enseja a exclusão do risco, nos termos do art. 373, II, do CPC, como também lhe compete provar o nexo de causalidade entre a embriaguez e o evento danoso quando há cláusula contratual atribuindo-lhe tal dever, como na hipótese. 3 .
Inexistindo provas, mas mera presunção, de que o acidente de trânsito decorreu do fato de que a condutora dirigia sob o efeito de álcool, infere-se que a seguradora não se desincumbiu de se ônus probatório, o que impõe a sua condenação no pagamento do prêmio do seguro, nos limites da apólice. 4.
Reformada a sentença, impende-se a automática redistribuição dos ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5498789-87.2022.8.09 .0032 CERES, Relator.: Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO.
SINISTRO.
NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO.
Demanda em que o autor busca ser indenizado pelos danos causados ao seu veículo, decorrentes de acidente automobilístico, considerando o contrato de proteção automotiva firmado com a ré.
Iniludível relação de consumo, conquanto a ré alegue ser associação sem fins lucrativos .
CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (§ 3º, do art. 14), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sedo que a ré não se desincumbiu desse impostergável ônus.
Somente a afirmação pela ré de que não restaram comprovadas as alegações autorias não é capaz de afastar sua responsabilidade.
Alegada embriagues do autor no momento do acidente que não restou demonstrada.
Sentença determinando o pagamento do valor correspondente ao veículo, conforme a tabela FIPE, na data do acidente, corrigido e com juros a partir da citação, que deve ser mantida.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00298493220128190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL, Relator.: MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2018) Ademais, tratando-se de seguradora, esta assume o risco de indenizar o segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro, como ocorre in casu, não sendo comprovada a responsabilidade do autor, em razão de supostos danos decorrentes de condução embriagada, o requerente tem o direito de receber a indenização referente ao veículo TOYOTA, modelo COROLLA GLI UPPER, 2017/2018.
Portanto, deve a reclamada indenizar ao reclamante, a quantia de R$ 86.564,00 (oitenta e seis mil quinhentos e sessenta e quatro reais), referente ao seguro de automóvel correspondente a 100% (cem por cento) da tabela FIPE, previsto na data da ocorrência do sinistro.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, ante a negativa de pagamento do seguro, entendo ser flagrante a abusividade da conduta da demandada.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Frise-se que a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para o Autor e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Tal valor, a propósito, não deve ser ínfimo, nem exorbitante.
Ele deve atender às finalidades de punição pelo ato ilícito cometido, ao tempo em que repare o prejuízo causado.
Essa natureza dúplice vem ressaltada por Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança (in: Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p.98/99)".
Portanto, o julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual tenho por imperioso o dever do Demandado em indenizar a parte Autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Em caso similare, julgou o Tribunal de justiça de Pernambuco: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005562-15.2016.8.17 .2480 COMARCA: 1ª Vara Cível / Caruaru APELANTES: PRESERV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR e RODRIGO LEOCÁDIO DE MACEDO APELADOS: PRESERV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR e RODRIGO LEOCÁDIO DE MACEDO RELATOR: Desembargador Humberto Costa Vasconcelos Júnior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA.
REGISTRO DE ATENDIMENTO DO SAMU.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM FORÇA PARA COMPROVAR ESTADO ETÍLICO DO SEGURADO.
FICHA DE AVALIAÇÃO E LEVANTAMENTO DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL, O QUAL DEVE SER CONFRONTADO COM OUTRAS PROVAS E A PRECIADO "CUM GRANO SALIS".
AGRAVAMENTO DO RISCO OU CONDIÇÃO DETERMINANTE (NEXO DE CAUSALIDADE) PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL EXISTENTE.
APELO DO AUTOR PROVIDO. 1.
Os contratos de Proteção Veicular, por se assemelharem aos de seguros devem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria da aparência. 2.
No caso dos autos, não há prova do agravamento do risco pelo segurado para excluir o dever de cobertura.
O fato de o SAMU ter relatado que o condutor possuía hálito etílico, por si só, não faz presumir sua embriaguez e não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato. 3 .
A ficha de avaliação e levantamento documento produzido de forma unilateral, sem outros elementos de prova, como na hipótese, não comprovam o agravamento do risco ou mesmo de que o condutor agiu de forma negligente e imprudente devendo ser apreciada "cum grano salis". 4.
Dever de indenizar conforme cobertura contratada no valor de R$ 34.529,00 (trinta e quatro mil, quinhentos e vinte nove reais) . 5.
A perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento do risco aconteceu e que foi condição determinante para existência do sinistro. Ônus da prova que incumbia à ré e do qual não se desincumbiu (art. 373,II, do CPC c/c artigo 6 .º, VIII, do CDC). 6.
Dano Moral configurado em R$ 5.000,00 . 7.
Recurso do autor provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso do autor, tudo nos termos do voto do Relator.
Caruaru, data de registro no sistema .
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00055621520168172480, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2020, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) Logo, o quantum reparatório no caso em tela, tem duplo caráter: sancionador e satisfatório, no sentido de impelir a empresa à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante, sendo necessário a adoção de prudência e bom senso, para a sua fixação, devendo o julgador seguir a linha da lógica do razoável.
Sendo assim, com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta eficiente a proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que a parte ré envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações similares.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para; a) Condenar a requerida a indenizar ao requerente a quantia de R$ 86.564,00 (oitenta e seis mil quinhentos e sessenta e quatro reais), referente ao seguro do veículo da marca TOYOTA, modelo COROLLA GLI UPPER, 2017/2018, correspondente a 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela FIPE, na data da ocorrência do sinistro; b) Condenar o réu, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; Por fim, condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,22 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Correa Sant Anna (OAB 91351/MG), Dayane Cristine da Silva Ribeiro de Mesquita (OAB 19082/AL) Processo 0759072-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo dos Santos - Réu: Premium Clube de Benefícios - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
11/04/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 13:02
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 15:06
Decisão Proferida
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05/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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