TJAL - 0700626-25.2024.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0700626-25.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de pp. 81/88, conferindo-lhe eficácia de título executivo, com esteio no parágrafo único, do art. 22, da Lei nº. 9.099/95, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro na alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC/2015.
Com relação aos valores bloqueados anteriormente pelo sistema SISBAJUD (pp. 66/74), observo que no acordo acima homologado foi ajustado que a quantia bloqueada de R$755,10 seja liberada em favor do exequente como parcela de valor para quitação do débito objeto dos autos.
Via de consequência, converta-se a indisponibilidade de R$755,10 em penhora, transfira-se o montante indisponível para a conta vinculada ao presente Juízo e, em seguida, expeça-se o correspondente alvará de liberação de valores em favor da exequente, liberando os demais valores para o executado, como dispõe o instrumento de fls. 81/88 por meio de alvará de transferência.
Ressalto a irrecorribilidade da presente sentença, na forma do art. 42, da Lei nº. 9.099/1995 (não cabimento de recurso inominado), bem como ser assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV, do art. 52, da Lei n.º 9.099/1995.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54 c/c o art. 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos.
Maceió,07 de abril de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
08/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 08:31
Homologada a Transação
-
14/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 08:01
Expedição de Carta.
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10/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 11:12
Decisão Proferida
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02/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:30
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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