TJAL - 0700243-87.2023.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:16
Transitado em Julgado
-
22/04/2025 03:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL) Processo 0700243-87.2023.8.02.0090 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Impetrante: Camyla Christina Cordeiro de Melo - SENTENÇA Visto em autoinspeção - 2025
I - RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por CAMYLA CHRISTINA CORDEIRO DE MELO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face da Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Sra.
MARIA BETHÂNIA MARQUES DA SILVA.
Alega a paciente, dentre outras sustentações, que resolveu se inscrever para concorrer a uma das vagas do certame para escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Maceió, porém, teve seu pedido de inscrição indeferido, em que pese atendesse aos requisitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto diploma normativo disciplinador das exigências de caráter geral para inscrição no certame, sendo a exigência de apresentação de diploma de ensino superior exorbitante e inconstitucional, conforme já decidido pelo STF.
Alega a inconstitucionalidade da exigência contida no item 4.1.4. do Edital 001/2023, que impõem o requisito de formação em curso superior para inscrição no certame para o cargo de Conselheiro Tutelar, motivo pelo qual requer a autoridade coatora permita a impetrante de inscrever-se e participar de todas as fases do certame.
Com vista dos autos, ante o potencial efeito coletivo abrangido pela decisão eventualmente proferida, o Ministério Público em seu parecer acerca do pedido liminar, opinou, às fls. 447/451, pelo indeferimento do pedido liminar por entender que não foi comprovada de plano a ilegalidade ou o abuso de poder perpetrado pela autoridade coatora, bem como não houve a demonstração manifesta da violação a direito, por meio de provas inequívocas e pré-constituídas.
Em decisão proferida às fls. 475/479, este juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Aportou nos autos a decisão de fls. 507/519, emanada do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, na qual restou mantida a decisão que denegou a tutela antecipada.
Devidamente citado, o Município de Maceió quedou-se silente Por fim, com vista dos autos, o Ministério Público pugnou às fls. 524/527 pela improcedência do pedido autoral, por entender que a exigência de conclusão de ensino superior para candidatura ao Conselho Tutelar, prevista no Edital nº 01/2023 do CMDCA, não se revela irrazoável ou desproporcional, tampouco viola os princípios da Constituição Federal ou da Constituição do Estado de Alagoas. É o que importa relatar, passo a decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais.
Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Promovo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação da cognição jurisdicional.
Conforme disposto em nossa Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), o mandado de segurança é a ação civil, de rito especial, pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão, ou ameaça de lesão, a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico desse procedimento a liquidez e certeza do direito, a serem demonstrados mediante prova pré- constituída, o que inviabiliza qualquer dilação probatória.
Dissertando sobre a ação mandamental e sobre o conceito do direito líquido e certo apto a amparar essa pretensão, elucida Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 27ª edição, 2002, p. 681/682) que: Mandado de Segurança é o meio constitucional (artigo 5º, LXIX e LXX) posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteger direito individual ou coletivo, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil.
Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade, que lesam direito subjetivo, líquido e certo do impetrante.(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Grifos Aditados) Portanto, a ação de mandado de segurança faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, o que significa que a pretensão jurídica, deduzida pela parte impetrante, há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo, supostamente titularizado pelo autor do writ.
No caso dos autos, temos que a paciente do mandamus foi considerada inapta para a participação no certame em virtude de não ter apresentado a certidão de conclusão do ensino superior, requisito previsto no inciso IV, do art. 31 da Lei n. 6.884, de 16 de maio de 2019, do Município de Maceió/AL.
Portanto, o que a paciente realmente deseja é o afastamento da aplicação do requisito de formação em curso superior, exigido no edital para inscrição dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, por considerá-lo inconstitucional, por suposta ofensa ao princípio da isonomia.
Ocorre que, a mais nova Resolução do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) de n.º 231, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar, estabelece em seu art. 7º, § 2º, a competência municipal para complementar os requisitos exigidos originariamente no ECA, senão vejamos: Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar. [...] § 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local correlata. (Grifo nosso) Nessa linha, a Lei Municipal n. 7.271/2019, que alterou o art. 31 da Lei Municipal n. 6.378/2015, para exigir, entre outras alterações, que o candidato possua nível superior para exercer o cargo de Conselheiro Tutelar, criou um requisito objetivo, aplicado a todos os candidatos, sem distinção.
Cumpre salientar que a mencionada Lei data de 2019, não tendo sido, nesse ínterim, objeto de controle de constitucionalidade, goza de validade e eficácia erga omnes, bem como está em consonância com as resoluções do CNJ, bem como com o art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que apenas estabelece os requisitos mínimos para a candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar, não obstando a sua complementação pela legislação local, que pode estabelecer requisitos adicionais, desde que compatíveis com os princípios e diretrizes do ECA.
Essa conclusão encontra há muito respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes excertos, citados apenas a título de exemplificação: "O Município, com fundamento no art. 30, II, da CF/88, pode estabelecer requisitos outros além dos estampados no art. 133, do ECA, para eleição de membro do conselho tutelar, porquanto o referido dispositivo somente veiculou condições mínimas, que necessitam ser alongadas, a fim de sublevar a referida função." (AgRg na MC nº 11.835/RS v.u. j. de 13.03.07 Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS) "O art. 133 do ECA não é taxativo, vez que apenas estabeleceu requisitos mínimos para os candidatos a integrante do Conselho Tutelar, que é serviço público relevante, podendo, inclusive, ser remunerado." (REsp nº 402.155/RJ v.u. d.j. 28.10.03 Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO).
Sobre a exigência de nível superior de escolaridade para candidatura ao cargo de conselheiro tutelar, tem-se que se trata de requisito que não viola os princípios da razoabilidade e da isonomia, revelando-se, a meu ver, adequado à relevância e complexidade das atribuições do cargo.
Por fim, cumpre ressaltar que a cobrança do titulo no momento da inscrição premia o princípio da isonomia, uma vez que o edital serve também para orientar e alertar os potenciais candidatos de que, se forem aprovados, deverão cumprir prontamente os requisitos do cargo, não podendo haver estimulo àqueles que não atendem às exigências para adentrar no certame, com a esperança de lograrem êxito judicialmente e retardarem o momento da posse, visto que tal conduta não atende ao interesse público.
III CONCLUSÃO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo nos arts. 133, do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos termos art. 31 da Lei Municipal n. 6.378/2015, JULGO IMPROCEDENTE o presente mandamus, denegando a segurança requestada na inicial, por não vislumbrar a existência no presente processo de provas literais pré-constituídas aptas a comprovarem a alegada ofensa ao direito líquido e certo, posto que não houve a comprovação da existência de qualquer ilegalidade cometida pela autoridade pública, uma vez que apenas aplicou critério legal pré-estabelecido para indeferimento da candidatura da impetrante CAMYLA CHRISTINA CORDEIRO DE MELO.
Sem custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
11/04/2025 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 20:31
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:48
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:02
Conclusos para despacho
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22/02/2024 18:33
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 16:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 23:04
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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12/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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12/08/2023 07:58
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 16:09
Juntada de Mandado
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01/08/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2023 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 14:12
Decisão Proferida
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11/07/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 15:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:07
Despacho de Mero Expediente
-
18/05/2023 19:40
Conclusos para despacho
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18/05/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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