TJAL - 0700612-63.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELA PARANHOS RODRIGUES (OAB 19940/AL) - Processo 0700612-63.2024.8.02.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Diego José Gomes RodriguesB0 - Inicialmente, verifico que a parte executada ainda não foi citada para o pagamento do débito.
Diante disso, deixo para apreciar o pedido de penhora constante às págs. 38/39 somente após o cumprimento da citação.
Ao cartório, CUMPRA-SE o despacho de pág. 35.
Providências pela Secretaria. -
09/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:21
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Paranhos Rodrigues (OAB 19940/AL) Processo 0700612-63.2024.8.02.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Diego José Gomes Rodrigues - Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo no valor de R$579,82 (quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), com seus acréscimos legais, incluindo-se custas e honorários advocatícios.
Não efetuado o pagamento no prazo acima designado, proceda-se a penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, com seus acréscimos, seguindo-se da avaliação, lavrando-se o respectivo auto, estipulado no art. 829 do CPC.
Faça-se constar do mandado executório a possibilidade de o executado opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, consoante o artigo 914 do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o devedor, arreste-lhes tantos bens quanto bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827 do CPC, ressalvando, contudo, que, uma vez efetuado o pagamento do montante integral no prazo determinado, essa verba de honorários deve ser reduzida à metade, na inteligência do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal.
Providências necessárias. -
06/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 08:05
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Paranhos Rodrigues (OAB 19940/AL) Processo 0700612-63.2024.8.02.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Diego José Gomes Rodrigues - Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, via DJe, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição, no sentido de juntar aos autos comprovante de pagamento da guia de recolhimento judicial acosta às fl. 20, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho ato inicial.
Providências necessárias. -
07/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:53
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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