TJAL - 0700205-15.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ), ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI) - Processo 0700205-15.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto das ÁguasB0 - Tratam os autos, atualmente, de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Segundo o sistema SAJ, os pedidos de cumprimento de sentença devem ser cadastrados em sequencial que permanecerá apenso ao processo inicial/principal que transitou em julgado e, portanto, deve ser "arquivado" para fins de organização interna das nossas filas de trabalho.
Assim, autue-se em apartado/apenso o referido pedido de cumprimento de sentença, trasladando-se as peças de folhas 114 em diante.
Certifique-se.
Após, arquivem-se, com baixa, os autos do processo principal, na hipótese de não restarem mais custas a serem pagas.
Caso haja custas a serem pagas, que sejam devidamente cobradas.
Em seguida, venham-me conclusos os autos formados em cumprimento a esta decisão.
Publico.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:44
Despacho de Mero Expediente
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23/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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12/06/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0700205-15.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Águas - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais o acordo celebrado, devendo reger-se por suas próprias cláusulas, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Por se tratar de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, a presente sentença transita em julgado imediatamente nesta data. -
09/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:35
Transitado em Julgado
-
09/04/2025 07:29
Homologada a Transação
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28/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 11:34
Outras Decisões
-
05/06/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2024 13:40
Outras Decisões
-
15/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/02/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:20
Decisão Proferida
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28/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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