TJAL - 0700665-08.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:52
Expedição de Carta.
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18/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0700665-08.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - Aguarde-se, em cartório, o cumprimento do mandado de fls. 105/106.
Em atenção às recomendações da Nota Técnica 004/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que o autor não se desincumbiu do ônus processual (manter contato telefônico para viabilizar os meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino, desde já, a intimação pessoal do demandante, por meio de carta, dando-lhe ciência de que: (a) após a devolução/juntada do AR nos autos, independente de nova determinação, será expedido novo mandado de busca e apreensão e citação, a ser cumprido no último endereço do demandado informado nos autos; (b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código Normas e Serventias de 2023; e (c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono causa, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
15/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 13:01
Decisão Proferida
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08/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0700665-08.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - Tendo em vista que a certidão de fl. 97 não é suficiente para demostrar a ciência do autor quanto à expedição do mandado de fls. 93/95, defiro o requerimento de fl. 100 determinando a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, a ser cumprido no endereço indicado à fl. 100.
Após a expedição do mandado, a parte autora deverá ser intimada, através de seu advogado, para tomar ciência.
Advirto a parte autora, desde já, que em caso de o depositário fiel não entrar em contato com o oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 481 do Provimento nº 13/2023, o mandado será devolvido sem cumprimento e extinto o processo sem resolução do mérito, conforme já mencionado na decisão de fl. 127.
Caso o mandado seja devolvido sem cumprimento, certifique-se, e voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
21/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:19
Decisão Proferida
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15/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 04:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0700665-08.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada (caso seja necessária), a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC), e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento voluntário e inescusável do art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, nos termos do art. 297 c/c art. 311, I do CPC, limitado ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) cumprida a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, independentemente da providência acima descrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a iniciar-se do dia da apreensão do bem, apresentar resposta.
Após a expedição do mandado, a parte autora deverá ser intimada, através de seu advogado, para tomar ciência.
Por fim, tendo em vista que há nos autos indicação de fiel depositário (fl. 83), este deverá acompanhar o Oficial de Justiça, quando da diligência, uma vez que é proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os arts. 477 e seguintes do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
No mandado deverá constar a advertência de que em caso de o depositário fiel não entrar em contato com o oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 481 do Provimento nº 13/2023, o mandado será devolvido sem cumprimento e extinto o processo sem resolução do mérito.
Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Demais expedientes necessários. -
21/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:53
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:48
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0700665-08.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar o nome do fiel depositário e sua qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Havendo manifestação no prazo acima estabelecido, tornem-me os autos conclusos na fila "ato inicial".
No entanto, se a parte requerente deixar transcorrer in albis o prazo, voltem os autos conclusos para fila de sentença.
Expedientes necessários. -
08/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:04
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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