TJAL - 0716206-43.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0716206-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Luiz Filipe Souza SantosB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 07/10/2025 às 15:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsAp ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
25/08/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:44
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2025 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
07/07/2025 15:25
Processo Transferido entre Varas
-
07/07/2025 15:25
Processo recebido pelo CJUS
-
07/07/2025 15:25
Recebimento no CEJUSC
-
07/07/2025 15:25
Remessa para o CEJUSC
-
07/07/2025 15:25
Processo recebido pelo CJUS
-
07/07/2025 15:25
Processo Transferido entre Varas
-
04/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
04/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0716206-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Filipe Souza Santos - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, para o fim de determinar a retirada do nome da parte requerente do cadastro do órgão, SCPC, no tocante ao débito, objeto da presente lide, até ulterior deliberação deste Juízo, pelo que oficie-se ao suso mencionado órgão de restrição para fins de cumprimento do presente decisum.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
No mais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
10/04/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700710-37.2025.8.02.0077
D G dos S Silva Dgmaq Locacoes e Servico...
Centro Logistico Eulalia Ferreira LTDA
Advogado: Marcio Henrique da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 18:52
Processo nº 0700615-55.2024.8.02.0040
Maria Luiza de Abreu Lima
Municipio de Atalaia - Al
Advogado: Guilherme Rego Quirino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2024 12:00
Processo nº 0716756-38.2025.8.02.0001
Claudia Hortencia Lima Carneiro
Itau Unibanco S/A Holding
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 15:56
Processo nº 0700664-48.2025.8.02.0077
Yelris Karine Santos de Oliveira
Via S.A.
Advogado: Flavio Guimaraes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 11:39
Processo nº 0700665-81.2024.8.02.0040
Maria Aparecida de Oliveira
Municipio de Atalaia - Al
Advogado: Guilherme Rego Quirino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2024 23:30