TJAL - 0702467-96.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 23:40
Retificação de Prazo, devido feriado
-
09/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0702467-96.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Feitosa da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por Lúcia Feitosa da Silva em face de 237-BANCO BRADESCO S.A.
Determinou-se pelo despacho de fl.33, a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para anexar aos autos comprovante de residência atualizado e comprovar o endereço já que encontra-se em nome de terceiro.
A intimação foi efetivada, conforme certidões e publicações de fls. 35 e 60.
A parte autora, entretanto, deixou transcorrer sem qualquer manifestação o prazo que lhe fora concedido para emenda à petição inicial.
Decorrido o prazo, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Conforme a faculdade do artigo 321 do CPC, este juízo determinou à parte autora que procedesse na emenda à petição inicial com vistas a juntada de documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC).
Embora a faculdade e determinação judicial, a parte autora não sanou o defeito da petição inicial.
Ao revés, quedou-se inerte.
Logo, atrai a sanção de indeferimento, por não possuir todos os pressupostos necessários para dar início à relação jurídica processual.
Portanto, a consequência natural é a extinção do processo sem o julgamento do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, como preceituam os artigos 321 c/c 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência e triangularização da relação processual.
Concedo, entretanto, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 98 do CPC, a justiça gratuita à parte autora.
Por conseguinte, suspendo a exigibilidade da cobrança, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
08/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 08:30
Publicado ato_publicado em data.
-
08/04/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 08:26
Indeferida a petição inicial
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24/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 13:27
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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