TJAL - 0805377-48.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/05/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805377-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Antonio de Souza - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805377-48.2024.8.02.0000 Recorrente : José Antônio de Souza.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida: Braskem S/A.
Advogados: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Antônio de Souza, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 227).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 247/280, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida.
Ultrapassa essa questão, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 227), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fl. 233, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
13/05/2025 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 17:50
Recurso Especial não admitido
-
12/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 14:39
Ciente
-
09/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
11/04/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805377-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Antonio de Souza - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805377-48.2024.8.02.0000 Recorrente : Jose Antonio de Souza.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
10/04/2025 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2025 17:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/04/2025 17:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
03/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/04/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 07:45
Ciente
-
14/03/2025 18:07
devolvido o
-
14/03/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
19/02/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
18/02/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 09:12
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/02/2025 09:12
Conhecido o recurso de
-
17/02/2025 14:00
Processo Julgado
-
05/02/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 14:22
Incluído em pauta para 04/02/2025 14:22:06 local.
-
12/12/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
10/12/2024 12:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:02
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
03/12/2024 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 12:19
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
02/12/2024 09:47
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
26/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/10/2024 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 09:40
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 16:47
Outras Decisões
-
29/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 09:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/10/2024 09:32
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/10/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/10/2024 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 16:20
Pedido de Redistribuição
-
16/10/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
14/10/2024 11:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:21
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/10/2024 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/10/2024 13:35
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
07/10/2024 15:24
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
09/09/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
05/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2024 10:29
Processo Transferido
-
03/09/2024 10:43
Pedido de Transferência de Processos
-
12/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2024 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 08:25
Distribuído por dependência
-
03/06/2024 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701859-93.2024.8.02.0080
Livia Maria Meneses Dias
Hurb Technologies S./A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 08:12
Processo nº 0000269-55.2012.8.02.0012
Farlania Souza Tenorio
Consorcio Nacional Honda LTDA - Administ...
Advogado: Flavio Mauricio Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2012 09:13
Processo nº 0736134-82.2022.8.02.0001
Almir dos Santos Nascimento
Municipio de Maceio
Advogado: Rogerio Santos do Nascimento Sociedade I...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2024 16:45
Processo nº 0700243-49.2025.8.02.0080
Edificio Smart STAY
Consenco Edificacoes e Incorporacoes Tuc...
Advogado: Fabio Antonio Costa Mello Muritiba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 17:07
Processo nº 0718821-55.2015.8.02.0001
Maria Erenita dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros C...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2015 13:33