TJAL - 0806066-63.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
15/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 09:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/04/2025 08:21
Ciente
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15/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806066-63.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: K.A BELOWOSDKI EIRELI - ME - Agravado: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806066-63.2022.8.02.0000 Recorrente: K.A BELOWOSDKI EIRELI - ME.
Advogado: Marina Neri Marinho de Barros (OAB: 13876/AL).
Recorrido: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste.
Advogado: Igor Góes Lobato (OAB: 307482/SP).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por K.A BELOWOSDKI EIRELI - ME., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 55, §2º, I, e §3º, 918,§1º e 1.019, I, pois "o Juízo ignorou totalmente a existência da ação declaratória prévia de n. 0714581.13-2021.8.02.0001, onde o mesmo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital deferiu o pedido de tutela de urgência da autora, ora Recorrente determinando a suspensão de todas as cobranças relativas ao Contrato executado." (sic, fl. 107).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 215/222, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 199, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 55, §2º, I, e §3º, 918,§1º e 1.019, I, pois "o Juízo ignorou totalmente a existência da ação declaratória prévia de n. 0714581.13-2021.8.02.0001, onde o mesmo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital deferiu o pedido de tutela de urgência da autora, ora Recorrente determinando a suspensão de todas as cobranças relativas ao Contrato executado." (sic, fl. 107).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marina Neri Marinho de Barros (OAB: 13876/AL) -
10/04/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 19:32
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/02/2025 14:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/02/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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04/10/2024 10:44
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso especial
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02/09/2024 15:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/09/2024 15:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/07/2024 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 12:54
Ciente
-
22/07/2024 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 12:53
Juntada de tipo_de_documento
-
22/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 16:29
Ciente
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29/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 16:17
Incidente Cadastrado
-
21/03/2023 10:55
Publicado ato_publicado em 21/03/2023.
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21/03/2023 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2023 14:31
Acórdãocadastrado
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17/03/2023 18:42
Conhecido o recurso de
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15/03/2023 18:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2023 09:30
Processo Julgado
-
07/03/2023 11:28
Certidão sem Prazo
-
07/03/2023 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2023 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2023 08:50
Incluído em pauta para 03/03/2023 08:50:55 local.
-
27/02/2023 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2023 18:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/12/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 09:30
Ciente
-
09/12/2022 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/12/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/11/2022 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/11/2022 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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16/11/2022 19:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2022 11:42
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2022 11:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/09/2022 11:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/09/2022 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2022 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2022 22:13
Publicado ato_publicado em 02/09/2022.
-
29/08/2022 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/08/2022 10:10
Redistribuição por prevenção
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24/08/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/08/2022 12:50
Distribuído por sorteio
-
24/08/2022 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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