TJAL - 0700486-83.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: LAURO BRAGA NETO (OAB 8523/AL) - Processo 0700486-83.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria do Carmo Tavares da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 2293971840627401122, determinando ao réu que cesse imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), desde novembro/2022 até a efetiva cessação dos descontos, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) ao mês a contar da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) a contar da citação; AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), transferido para conta da autora em 30/09/2022, com os valores da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 09:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2025 09:34:50, 1ª Vara de Porto Calvo.
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01/08/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:47
Expedição de Carta.
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08/07/2025 04:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 07:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2025 09:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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16/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 01:10
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0700486-83.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria do Carmo Tavares da Silva - DECISÃO Compulsando os autos, verifico, às fl. 14 e 56, comprovante de residência em nome de terceiro alheio ao processo, bem como ausência de declaração de residência, o que torna forçosa a determinação de emenda por este Juízo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante ou declaração de residência aptos para o prosseguimento do feito (art. 1º da Lei n° 7.115/83).
Dentro do mesmo prazo, comprove a autora sua vulnerabilidade econômica, juntando declaração de hipossuficiência, declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses etc, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Não obstante, deve a autora apresentar instrumento de procuração atualizado, uma vez que a que consta nos autos (fl. 57) está datada do ano de 2023, o que perfaz tempo não razoável de representação por parte do patrono.
Frise-se que, caso a autora opte por não juntar documentação comprobatória supracitada, deverá, dentro do mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, c/c art. 485, inciso I e X, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, saliento que a ausência de emenda ensejará no indeferimento da exordial, conforme preconiza o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
11/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:42
Emenda à Inicial
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04/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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