TJAL - 0701145-07.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivaldo Vieira de Melo Filho (OAB 17315/AL) Processo 0701145-07.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Mendes Cerqueira - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem honorários.
Custas pela parte autora.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. -
28/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:18
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 23:57
Retificação de Prazo, devido feriado
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10/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivaldo Vieira de Melo Filho (OAB 17315/AL) Processo 0701145-07.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Mendes Cerqueira - Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, requerer expressamente a declaração de inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) mencionada(s) na inicial ou, se o caso, esclarecer se efetivamente celebrou o negócio, a fim de justificar o pedido de sua nulidade ou anulabilidade.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência. -
09/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 12:02
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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