TJAL - 0701119-31.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: FRANCINE GURGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 157224/AL) - Processo 0701119-31.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Luciane Prado da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Decisão fls. 420/421.
No presente caso, considerando que a parte autora requereu o deferimento da inversão do ônuns da prova, entende-se pela existência da controvérsia nestes autos no tocante a distribuição do ônus probandi, razão pela qual, determino a suspensão do processo até a definição do Tema 1.300/STJ. -
09/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2025 01:06
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Francine Gurgel Sociedade Individual de Advocacia (OAB 157224/AL) Processo 0701119-31.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciane Prado da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - No caso dos autos, a controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade da gestão do fundo PIS/PASEP pelo Banco do Brasil relacionada a eventual falha na prestação do serviço.
Contudo, intimada para emendar a inicial, a parte autora suscitou que incumbe ao réu a responsabilidade pelo ônus da prova, na medida em que requereu o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório.
Em âmbito nacional, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos repetitivos (Tema 1.300/STJ), submetendo a julgamento a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Entretanto, a relatora, Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos autos dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - PE, decidiu pela suspensão de todos dos processos que versassem sobre o que segue: "[...] qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970[...]".
No presente caso, considerando que a parte autora requereu o deferimento da inversão do ônuns da prova, entende-se pela existência da controvérsia nestes autos no tocante a distribuição do ônus probandi, razão pela qual, determino a suspensão do processo até a definição do Tema 1.300/STJ.
Aloque-se o processo na fila de processos sobrestados a temas de precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:21
Outras Decisões
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06/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 13:20
Expedição de Carta.
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24/09/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 20:10
Decisão Proferida
-
19/08/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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18/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
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18/08/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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