TJAL - 0700685-58.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP) Processo 0700685-58.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Isaque Luiz da Silva - Réu: Rcn Administradora de Consórcio Nacional Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 16:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 17:06
Expedição de Carta.
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14/04/2025 17:05
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP) Processo 0700685-58.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Isaque Luiz da Silva - Réu: Rcn Administradora de Consórcio Nacional Ltda - SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que foi vítima de fraude ao firmar contrato de consórcio sob a falsa promessa de concessão de crédito imobiliário, narrando que, induzido por representante da empresa ré, realizou pagamento de valor expressivo (R$ 14.492,60), acreditando tratar-se de financiamento habitacional, e não de adesão a grupo de consórcio.
A ré, por sua vez, defende a legalidade do contrato celebrado, sustentando que o autor assinou voluntariamente a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, com cláusulas destacadas sobre a natureza do negócio, formas de contemplação e ausência de promessa de crédito imediato.
Junta aos autos o instrumento contratual, o termo de responsabilidade e a gravação de ligação telefônica realizada para confirmação de dados e condições do consórcio.
Após análise dos documentos, constata-se que o contrato foi devidamente firmado, com cláusulas claras quanto à natureza do negócio jurídico, incluindo advertências expressas de que não se trata de financiamento, tampouco há promessa de contemplação automática.
A documentação demonstra que o autor foi informado acerca das regras do consórcio e confirmou, por meio de assinatura e gravação telefônica, ciência e concordância com os termos.
Em que pese a alegação de má-fé e vício de consentimento, o ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente diante da existência de instrumento contratual regularmente firmado.
A negativa genérica de contratação consciente, desacompanhada de elementos robustos que evidenciem erro, dolo ou coação, não é suficiente para invalidar o negócio.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a validade dos contratos de consórcio firmados com cláusulas destacadas e aviso prévio sobre ausência de contemplação garantida.
Eventuais expectativas subjetivas do contratante não são aptas, por si sós, a caracterizar ilicitude ou defeito na prestação do serviço, notadamente quando há prova documental em sentido contrário.
Dessa forma, não havendo prova inequívoca de má-fé da ré ou de induzimento em erro relevante, não se vislumbra motivo jurídico para rescisão contratual ou restituição de valores, tampouco para indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2024 11:26:15, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 11:53
Expedição de Carta.
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11/04/2024 11:53
Expedição de Carta.
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11/04/2024 11:52
Expedição de Carta.
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11/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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