TJAL - 0700129-25.2025.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:55
Transitado em Julgado
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09/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Pereira da Silva (OAB 38828/PE), e SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI (OAB 42.033/PE) Processo 0700129-25.2025.8.02.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Parque Mirante da Barra - SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial interposta pelo Residencial Parque Mirante da Barra em face de Antônio Rodrigues Nogueira Net, sob alegação de inadimplemento de taxas condominiais.
Ocorre que, ao serem analisados os documentos anexados à inicial, constatou-se que não fora juntado aos autos, certidão de ônus do imóvel, a fim de ser verificada a legitimidade da parte Executada.
Desta forma, foi proferido despacho (fls. 90), a fim de que a parte Exequente anexasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o referido documento acima citados, sob pena de indeferimento da inicial.
Entretanto, vê-se que decorreu o prazo de fls. 90, conforme certidão de publicação às fls. 92, sem que fosse anexado pelo Condomínio exequente o documento solicitado, impondo-se, desta feita, a extinção do processo pelo indeferimento da inicial, na forma do art. 801 do CPC: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Determina o art. 924, I do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Ex positis, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consubstanciada no dispositivo do art. 924, inciso I c/c art. 801 do CPC.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
08/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:53
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:35
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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