TJAL - 0700418-37.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:07
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 10:36
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Mascarenhas Lima (OAB 10620/AL) Processo 0700418-37.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Tiago Torres Melo - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da tutela de urgência, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados.
Seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, vez que NÃO estão presentes os pressupostos para sua concessão, dispostos no art. 300, do CPC, em especial a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação (risco ao resultado útil do processo).
Isso porque, não há relato nem tampouco prova de que o autor está na iminência de firmar novo negócio ou realizar nova transação para cuja concretização seja necessária a imediata retirada do protesto.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
No caso dos autos, verica-se que, na petição inicial, o autor formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desta feita, indero a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 24/07/2025, às 10h.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
09/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 10:51
Decisão Proferida
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08/04/2025 07:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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