TJAL - 0717756-67.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Gonçalves Santos (OAB 14027/AL) Processo 0717756-67.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Gerivaldo Gomes do Nasicmento - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
11/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:28
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 18:45
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 18:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:30
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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