TJAL - 0715549-04.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL) - Processo 0715549-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Férias - AUTOR: B1Erivan Nogueira de OliveiraB0 - D E S P A C H O Tendo em vista que o relator deferiu a tutela de urgência para concessão da Assistência Judiciária Gratuita no agravo interposto (vide fls. 31/37), cite-se o Estado de Alagoas para, no prazo legal, apresentar contestação, na qual já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar se pretende produzir mais provas, especificando-as detidamente e com clareza.
Tudo sob pena de preclusão.
Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público, tornando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 19:27
Despacho de Mero Expediente
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20/07/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0715549-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erivan Nogueira de Oliveira - D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária proposta por Erivan Nogueira de Oliveira, servidor público inativo que pleiteia ressarcimento dos valores de contribuição previdenciária, em face do Estado de Alagoas.
Não prospera o pleito de assistência judiciária gratuita. É que o autor tem remuneração razoável no funcionalismo público o que possibilita o pagamento das custas.
Indefiro o pedido neste aspecto.
Todavia, observado o valor destas últimas (vide pgs. 20 e 26), defiro, ex officio, o pagamento em 06 (seis) parcelas, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste, e as demais, subsequentemente, mês a mês, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Após comprovação do pagamento da primeira parcela, i) cite-se o Estado de Alagoas; ii) dê-se vista ao autor para réplica e iii) intime-se o Ministério Público para parecer, iv) concluindo ao final.
Decorrido o prazo sem pagamento da primeira parcela, conclusos na fila de ato inicial.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:12
Decisão Proferida
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02/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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01/05/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0715549-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erivan Nogueira de Oliveira - D E S P A C H O Trata-se de feito com pedido de concessão de benefício da justiça gratuita.
Nos autos há indicativos de que o autor pode arcar com as despesas inerentes a causa e pagar as custas, pois é Policial Militar.
Demais, o valor das custas (fls. 20) pode ser parcelado, notadamente considerando a percepção mensal de remuneração.
Deste modo, havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para concessão pretendida, determino, com fulcro no §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
07/04/2025 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:29
Despacho de Mero Expediente
-
30/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 10:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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