TJAL - 0500065-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:18
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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19/05/2025 07:47
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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29/04/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB 13534/AL), Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB 13534/AL), Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB 13205/AL) Processo 0500065-30.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: SINDPOL - Sindicato da Policia Civil do Estado de Alagoas - Diante da controvérsia acerca dos valores desta execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para realizar novos cálculos, nos parâmetros estabelecidos pela sentença e acórdão de fls. 52/59 e 131/134 dos autos principais: Valor principal: pagamento das diferenças financeiras dos vencimentos dos associados ao SINDPOL referentes aos meses de maio e junho de 1994, incidente, também, sobre 13º salário, férias, adicionais por anuênios e demais verbas recebidas pelos servidores que tenham relação com o vencimento; Correção monetária: ocorra desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos; Juros de mora: devem incidir a partir do vencimento da obrigação; Parâmetros: a) 27 de agosto de 2001 à 29 de junho de 2009: Correção Monetária pelo INPC + Juros de 0,5%; b) 30 de junho de 2009 à 25 de março de 2015: Índices da Caderneta de Poupança exclusivamente (correção monetária + juros); c) 26 de março de 2015 até 08 de dezembro de 2021: Correção Monetária pelo IPCA-E + Juros da Caderneta de Poupança; d) a partir de 09 de dezembro de 2021: taxa SELIC.
Após, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/04/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:32
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 18:29
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB 13534/AL), Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB 13534/AL), Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB 13205/AL) Processo 0500065-30.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: SINDPOL - Sindicato da Policia Civil do Estado de Alagoas - Réu: Estado de Alagoas - Assim, visto que o cumprimento de sentença foi requerido em prazo superior a cinco anos desde o trânsito em julgado, determino a intimação do exequente, na forma do art. 10 do CPC, para que apresente eventual causa interruptiva da prescrição ou comprove protocolo de cumprimento de sentença que envolva as partes deste processo e que seja anterior ao pedido dos autos nº 0006242-78.1999.8.02.0001/08, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos para fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 01 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
07/04/2025 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 16:59
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 18:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 18:52
Redistribuição de Processo - Saída
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31/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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