TJAL - 0700720-68.2025.8.02.0049
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/05/2025 21:28
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 04:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:50
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS RAPHAEL ARAÚJO NUNES (OAB 17014/AL) Processo 0700720-68.2025.8.02.0049 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Santos Silva - 3.
DISPOSITIVO 20.
Assim, porque regular, homologo a prisão em flagrante e concedo ao detido José Santos Silva a liberdade provisória com a imposição das medidas cautelares. 21.
No caso, conforme exposto, apresenta-se como mais adequado a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas que a prisão, algo suficiente para garantir a instrução processual e o vindouro provimento jurisdicional.
Destarte, aplico ao acusado as medidas cautelares a seguir: 1 Comparecimento mensal ao Juízo Criminal competente da comarca em que reside para informar e justificar atividades; 2 Proibição de ausentar-se da comarca em que reside, sem, anteriormente, informar ao Juízo competente; 3 Comunicar previamente ao Juízo criminal competente da comarca em que reside e da comarca competente para instruir e julgar o delito objeto de análise do presente feito, sempre que mudar de endereço, informando o novo local onde poderá ser encontrado para receber notificações e intimações; 4 Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; 22.
Ademais, considerando as circunstâncias do caso, como forma de proteção da integridade física e psíquica da vítima, determino a aplicação das seguintes medidas protetivas em face de José Santos Silva, previstas no artigo 22 da Lei nº. 11.340/06: I Fica o representado proibido de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e de quaisquer testemunhas deste fato, devendo manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros de qualquer destas pessoas; II Fica o representado proibido de manter qualquer espécie de contato com a ofendida ou com quaisquer das pessoas acima mencionadas por quaisquer meios de comunicação, só podendo fazê-lo por vias judiciais; III Fica o representado proibido de frequentar os locais de trabalho da vítima e seu domicílio, até ulterior do Juízo competente; 23.
Considerando as informações que indicam o acompanhamento prévio ao flagranteado pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e pela Comunidade Terapêutica Restauração em Cristo, oficie-se as instituições, nos endereços indicados às fls. 23/24, para que, com a máxima urgência, seja elaborado um relatório detalhado sobre a condição psiquiátrica de José Santos Silva, bem como sejam apresentados, se existentes, os respectivos prontuários. 4.
Disposições Finais 24.
Expeça-se alvará de soltura e lavre-se termo de ciência e compromisso de medidas cautelares.
Uma vez que firmado o termo de ciência e compromisso de medidas cautelares, coloque-se o agraciado incontinenti em liberdade, salvo se por al estiver presa. 25.
Ademais, advirta-se o representado que o descumprimento de quaisquer das condições acima impostas, implicará na decretação de sua prisão preventiva, a fim de garantir o cumprimento das medidas cautelares, nos termos do artigo 282, inciso II, § 4º, do Código de Processo Penal. 26.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, ou defensor constituído, para que se manifestem como entenderem de direito. 27 .
Intimações devidas. 28.
Demais providências necessárias.
Penedo , 08 de abril de 2025.
Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:48
Decisão Proferida
-
08/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:17
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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