TJAL - 0700529-08.2015.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226/AL) Processo 0700529-08.2015.8.02.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Em consulta ao relatório emitido pelo SISBAJUD, observa-se que foi bloqueado R$ 437,67.
Considerando que o valor da execução é de R$ 495.697,87, considero o valor bloqueado irrisório, insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desta forma, determino o seu imediato desbloqueio, consoante dispõe o art. 836 do código de processo civil.
Trata-se de execução que tramita desde 2015, em que as tentativas de localizar bens do executado passíveis de constrição foram inexitosas.
Assim, determino a SUSPENSÃO do feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Nesta hipótese, destaco inexistir óbice para que o feito seja arquivado, pois tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a), sendo facultado o desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, do CPC).
Por oportuno registro que decorrido o período de um ano de suspensão terá início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC).
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
10/04/2025 12:31
Publicado
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226/AL) Processo 0700529-08.2015.8.02.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Em consulta ao relatório emitido pelo SISBAJUD, observa-se que foi bloqueado R$ 437,67.
Considerando que o valor da execução é de R$ 495.697,87, considero o valor bloqueado irrisório, insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desta forma, determino o seu imediato desbloqueio, consoante dispõe o art. 836 do código de processo civil.
Trata-se de execução que tramita desde 2015, em que as tentativas de localizar bens do executado passíveis de constrição foram inexitosas.
Assim, determino a SUSPENSÃO do feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Nesta hipótese, destaco inexistir óbice para que o feito seja arquivado, pois tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a), sendo facultado o desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, do CPC).
Por oportuno registro que decorrido o período de um ano de suspensão terá início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC).
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
09/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:59
Juntada de Documento
-
09/04/2025 10:59
Outras Decisões
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26/03/2025 09:36
Juntada de Documento
-
26/03/2025 09:34
Conclusos
-
27/08/2024 15:36
Juntada de Documento
-
23/08/2024 13:07
Publicado
-
22/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:30
Publicado
-
30/01/2024 23:29
Conclusos
-
30/01/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2023 18:32
Conclusos
-
23/01/2023 14:36
Juntada de Documento
-
09/01/2023 10:03
Publicado
-
06/01/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:02
Conclusos
-
06/05/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:09
Conclusos
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06/08/2020 10:30
Conclusos
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15/06/2020 07:50
Juntada de Petição
-
10/06/2020 15:50
Juntada de Documento
-
03/06/2020 14:33
Publicado
-
01/06/2020 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 14:24
Conclusos
-
20/03/2020 09:20
Juntada de Petição
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13/02/2020 13:20
Juntada de Documento
-
14/10/2019 06:57
Conclusos
-
09/10/2019 12:18
Conclusos
-
30/07/2019 11:06
Juntada de Documento
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24/07/2019 10:44
Publicado
-
23/07/2019 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 11:28
Conclusos
-
02/07/2019 16:35
Juntada de Petição
-
11/02/2019 14:05
Juntada de Petição
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16/05/2018 11:11
Publicado
-
11/05/2018 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 10:21
Conclusos
-
13/12/2017 09:11
Juntada de Documento
-
11/12/2017 09:43
Mandado devolvido
-
22/11/2017 01:11
Expedição de Documentos
-
06/11/2017 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2015 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2015 12:48
Conclusos
-
04/11/2015 10:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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