TJAL - 0719660-17.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719660-17.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Angélyca Mirtis de Almeida Moura - Apelada: Ana Cristina Barbosa de Oliveira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719660-17.2014.8.02.0001 Recorrente : Angélyca Mirtis de Almeida Moura.
Defensora P. : Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
Recorrida : Ana Cristina Barbosa de Oliveira.
Advogada : Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Angélyca Mirtis de Almeida Moura, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "os art. 944 e art. 884 do Código Civil, uma vez que condenou a recorrente a pagar indenização por danos morais em valor exorbitante" (sic, fl. 107).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 119/129, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos art. 944 e art. 884 do Código Civil, uma vez que condenou a recorrente a pagar indenização por danos morais em valor exorbitante" (sic, fl. 107).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
31/01/2025 10:21
Autos entregues em carga ao
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31/01/2025 00:00
Publicado
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30/01/2025 09:09
Expedição de
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29/01/2025 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:48
Conclusos
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29/01/2025 16:48
Expedição de
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29/01/2025 16:45
Juntada de Petição de
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29/01/2025 16:44
Redistribuído por
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29/01/2025 16:44
Redistribuído por
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27/01/2025 12:10
Remetidos os Autos
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27/01/2025 11:16
Expedição de
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21/01/2025 15:09
Juntada de Petição de
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21/11/2024 11:13
Retificação de movimento
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10/11/2024 01:48
Expedição de
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10/11/2024 01:41
Expedição de
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30/10/2024 13:47
Autos entregues em carga ao
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30/10/2024 13:47
Autos entregues em carga ao
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21/10/2024 12:43
Publicado
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21/10/2024 12:06
Expedição de
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18/10/2024 14:42
Mérito
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18/10/2024 12:38
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/10/2024 12:37
Conhecido o recurso de
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17/10/2024 17:53
Expedição de
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17/10/2024 09:30
Julgado
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16/10/2024 14:18
Expedição de
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08/10/2024 09:11
Expedição de
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04/10/2024 12:35
Inclusão em pauta
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02/10/2024 09:15
Publicado
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02/10/2024 09:14
Expedição de
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01/10/2024 13:21
Despacho
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02/02/2023 11:41
Conclusos
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02/02/2023 11:34
Expedição de
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01/02/2023 20:09
Atribuição de competência
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31/01/2023 12:34
Despacho
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21/10/2022 11:24
Conclusos
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21/10/2022 09:44
Expedição de
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13/10/2022 11:34
Atribuição de competência
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05/10/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 10:49
Conclusos
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30/09/2022 12:22
Expedição de
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26/09/2022 11:18
Atribuição de competência
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19/09/2022 09:20
Despacho
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22/03/2022 18:30
Conclusos
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22/03/2022 18:30
Expedição de
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22/03/2022 18:30
Distribuído por
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22/03/2022 18:27
Registro Processual
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22/03/2022 18:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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