TJAL - 0803575-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:39
Volta da PGJ
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19/05/2025 10:37
Ciente
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19/05/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 12:02
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:53
Ciente
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14/05/2025 07:53
Vista / Intimação à PGJ
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14/05/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:40
Ciente
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22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:26
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 12:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:56
Intimação / Citação à PGE
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803575-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Wesley Dantas Alves - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wesley Dantas Alves, representado por sua genitora Joseane Dantas Alves, em face da decisão interlocutória (fl. 84-88/SAJ 1° Grau), proferida pelo Juízo de Direito - Vara do Único Ofício de Cajueiro, a qual, em sede da ação cominatória com antecipação de tutela de urgência inaudita altera pars nº 0700079-12.2025.8.02.0007, proposta em face do Estado de Alagoas, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) Por fim, ressalta-se que a controvérsia exige o devido desenvolvimento dainstrução processual, com a necessária manifestação prévia do Estado de Alagoas,assegurando o contraditório e permitindo uma análise mais aprofundada do pleito.
Dessa forma, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 300 doCódigo de Processo Civil, revela-se inviável a concessão da tutela provisória deurgência, razão pela qual impõe-se o seu indeferimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a ausência dos requisitos previstos no artigo300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que foi expedido ofício ao NIJUS, conforme fls. 21-22, e não houve resposta, cobre-se o referido ofício. (...) (Grifos no original) Em suas razões, o agravante alega que a decisão recorrida cometeu grave equívoco ao não reconhecer os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, ignorando por completo as peculiaridades do caso concreto.
Relata que é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), condições médicas amplamente reconhecidas pela comunidade científica como demandando intervenção precoce e especializada, conforme laudo médico juntado aos autos.
Frisa que a negativa do juízo a quo em conceder a tutela de urgência baseou-se em equivocada interpretação dos requisitos do art. 300 do CPC, confundindo os conceitos de urgência processual com emergência médica.
O fato é que a demora no início do tratamento prescrito por especialistas certamente acarretará prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento cognitivo, emocional e social do menor, caracterizando plenamente o periculum in mora.
Aduz que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, aplica-se por analogia ao caso em tela, uma vez que o TDAH e TOD igualmente demandam atendimento multiprofissional especializado.
Argumenta que a simples existência de parecer do NATJUS não pode sobrepor-se à avaliação técnica do profissional que acompanha diretamente o paciente, sob pena de violação ao princípio da melhor assistência.
Diante disso, requer (fl. 08): a) Conceder o efeito ATIVO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, para afastar da decisão objurgada a restrição aos métodos de tratamento terapêutico solicitado pelo médico assistente, privilegiando a jurisprudência dessa Corte, como também, a quantidade de horas/sessões.
Por fim, disponibilizar todo tratamento prescrito no laudo médico de págs. 09 dos autos originários. b) Ao final, no julgamento de mérito, seja mantida a tutela deferida em caráter liminar. c) A intimação da Agravada, para, no prazo legal, querendo, apresentar as res- pectivas contrarrazões; É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
No caso em análise, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência para tratamento multidisciplinar do menor portador de TDAH e TOD, desconsiderando o laudo médico particular que comprova a necessidade imperiosa do tratamento prescrito.
Tal decisão mostra-se manifestamente contrária ao ordenamento jurídico brasileiro, que consagra a saúde como direito fundamental social.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, elevou a saúde à condição de direito social fundamental, intimamente ligado à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF).
O art. 196 da Carta Magna reforça esse entendimento ao estabelecer que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Trata-se, portanto, de bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja efetivação é responsabilidade direta do Poder Público.
Embora inserido na categoria dos direitos sociais (de segunda dimensão), o direito à saúde não pode ser reduzido a mera promessa constitucional sem eficácia prática.
Ao contrário, exige medidas concretas e imediatas do Estado para sua plena realização, especialmente quando em jogo a saúde de crianças e adolescentes, que gozam de proteção integral conforme o art. 227 da CF e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso concreto, a negativa de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito por especialistas qualificados configura flagrante violação a esses preceitos constitucionais.
O laudo médico juntado aos autos demonstra de forma inequívoca que a demora no início do tratamento acarretará prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento do menor, agravando seu quadro clínico e comprometendo seu futuro.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se posicionado de forma firme no sentido de que "o direito à saúde apresenta-se como prerrogativa constitucional indisponível, assegurada a sua universalidade e igualdade de acesso, cabendo ao Poder Público disponibilizar os meios necessários para sua plena efetivação" (RE 566.471).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já consolidou o entendimento de que "a ausência de verba orçamentária não exime o Estado de seu dever constitucional de fornecer medicamentos e tratamentos essenciais" (REsp 1.657.156).
Diante desse quadro jurídico incontroverso, mostra-se manifestamente ilegítima a decisão que nega ao menor agravante o tratamento médico necessário, especialmente quando comprovada sua hipossuficiência financeira e a ausência de alternativa adequada pelo SUS.
A Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) assegura o acesso a atendimento multiprofissional, aplicando-se por analogia ao caso em tela, uma vez que o TDAH e TOD também são transtornos do neurodesenvolvimento que exigem intervenção especializada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 11-A) reforça o direito à saúde integral, determinando que o SUS deve garantir acesso a tratamentos necessários, sob pena de violação a direitos fundamentais.
Verifica-se a existência do fumus boni iuris, uma vez que o direito pleiteado encontra amparo no laudo médico que comprova de forma inequívoca a necessidade do tratamento multidisciplinar, bem como na legislação protetiva específica, em especial a Lei nº 12.764/2012 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, além de jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores que reconhece a obrigatoriedade do custeio estatal em casos semelhantes.
Quanto ao periculum in mora, resta evidente o risco de dano irreparável, considerando que o menor agravante encontra-se em fase crucial de desenvolvimento cognitivo e emocional, sendo que a demora no início do tratamento prescrito poderá acarretar prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento, com agravamento do quadro clínico.
A situação de vulnerabilidade do menor e a urgência na intervenção terapêutica justificam plenamente a concessão da medida.
Ademais, está devidamente comprovada nos autos a hipossuficiência econômica da família, que se vê impossibilitada de arcar com os elevados custos do tratamento na rede privada, sem que o Estado tenha apresentado alternativa viável pelo sistema público de saúde.
Ante o exposto e diante dos elementos constantes dos autos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, determinando que o Estado de Alagoas forneça integralmente, no prazo de 15 dias, o tratamento médico necessário ao menor, conforme solicitado pelo médico assistente, nos termos do artigo 300 do CPC, por entender presentes todos os requisitos legais necessários para sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) -
08/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 20:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 20:20
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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