TJAL - 0803579-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:28
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 12:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803579-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Philipi Vieira da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Philipi Vieira da Silva, contra decisão interlocutória (fls. 34-35 - SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional c/c tutela de urgência nº 0709113-29.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Banco Pan Sa, nos seguintes termos: "[...] Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com asdespesas processuais; Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições doartigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custasprocessuais em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas; Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia derecolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição,nos termos do artigo 290 do CPC.
Após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela, determino acitação da parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente resposta,sob pena de revelia, nos termos do art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil; Expeça-se o necessário para o cumprimento deste despacho. [...]" (Grifos no original) Em suas razões, o Agravante, busca a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, violando direitos fundamentais e legais.
Relata que a decisão agravada ignorou sua real condição socioeconômica, desconsiderando que, embora sua renda mensal seja de aproximadamente R$ 5.000,00, sustenta sua família (esposa e três filhos) e mantém um pequeno negócio, arcando com todas as despesas pessoais e profissionais.
Aduz que a renda variável de autônomo e os compromissos financeiros demonstram sua impossibilidade de custear o processo sem prejudicar o sustento próprio e de sua família, conforme documentos anexados.
Relata ainda, que a decisão contrariou o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral aos economicamente hipossuficientes, e o artigo 98 do CPC, que garante gratuidade a quem não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo essencial.
Além disso, justifica que desrespeitou a presunção juris tantum da Lei 1.060/50, que presume a veracidade da declaração de pobreza, cabendo à parte contrária ou ao juízo demonstrar o contrário - o que não ocorreu.
Cita que a negativa do benefício também viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), impedindo o acesso à Justiça.
Diante disso, requer (fls. 06/07): (1) o efeito suspensivo para garantir a gratuidade durante o trâmite recursal; (2) a reforma da decisão para concessão do benefício; e (3) a comunicação das intimações em nome de sua advogada. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e que o recorrente está pleiteando o benefício da justiça gratuita.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço a atribuição do efeito suspensivo, ou ativo, ao agravo de instrumento está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
Compulsando os autos, ao que se constata, a controvérsia recursal alçada a esta instância restringe-se ao indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora agravante.
Com efeito, o deslinde da presente controvérsia está relacionado exclusivamente à verificação da existência de elementos que autorizem o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Dispõem os arts. 98 e 99, caput e §§3º e 4º do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Analisados os autos, constata-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido sob o pálio de que não foram acostadas provas suficientes para corroborar com a alegação da hipossuficiência econômica da parte autora.
Com a devida vênia, entendo que tal posicionamento, expresso na decisão recorrida não merece prosperar.
Explico. É importante destacar que para a concessão da assistência judiciária gratuita é prescindível a situação de pobreza da parte postulante, bastando que esta comprove as dificuldades financeiras, bem como a impossibilidade momentânea de custear o processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Em sendo assim, tenho que a parte recorrente faz jus ao benefício, conforme determina a previsão legal mencionada, eis que afirmou em sua petição inicial e no presente recurso que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de sustento próprio e de sua família.
Em princípio, a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela parte postulante é elemento suficiente para a concessão do direito pleiteado, na forma do §3º do art. 99 do CPC.
Nesse sentido tem-se posicionado o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
AUSÊNCIA. 1.
A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.578.634/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Sem grifos no original).
Neste sentido é a jurisprudência dessa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA. É DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE PROMOVER O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0803785-03.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/08/2023; Data de registro: 29/08/2023) (Sem grifos no original).
Cumpre, ainda, destacar que esta Corte preconiza que é dever do Poder Judiciário promover o acesso a tutela judicial efetiva, uma vez que a presunção de hipossuficiência somente poderá ser afastada por prova substancial em sentido contrário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MEDIDA PASSÍVEL DE CAUSAR DANOS À PARTE AGRAVANTE.
PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO DE FACILITAR O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0807934-76.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 17/03/2023) (Sem grifos no original).
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder a assistência judiciária gratuita até julgamento final pelo órgão colegiado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB: 12560/AL) -
08/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 21:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 21:20
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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