TJAL - 0700017-73.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:49
Remessa à CJU - Custas
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09/06/2025 12:48
Transitado em Julgado
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14/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB 29461A/MT) Processo 0700017-73.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Solidade dos Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A, BANCO BRADESCO S.A. - Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para anular os contratos de nº 0037825520001, celebrado com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, e de nº 20170331690071709000, celebrado com o BANCO BRADESCO S/A e condenar às instituições financeiras rés devolvam à parte autora, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos referidos contratos Os valores da repetição do indébito deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela, até a data da citação.
A partir da citação, incidirá a taxa Selic, que compreende juros moratórios e correção monetária, conforme os artigos 398 e 406, §1º, do Código Civil.
Permite-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores efetivamente creditados em favor da parte autora, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA até o momento da citação e, a partir de então, também pela Selic.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, e considerando que as demandas em face de cada réu versaram sobre relações jurídicas distintas, condeno cada parte requerida, individualmente, ao pagamento das despesas e custas processuais relativas ao pedido em que restou sucumbente, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, condeno cada requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação respectiva, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,10 de abril de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 09:04
Outras Decisões
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07/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 12:13
Outras Decisões
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27/05/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 10:15:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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28/01/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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28/01/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/01/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
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10/01/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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