TJAL - 0717059-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 15:38:19, 11ª Vara Cível da Capital.
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01/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 0717059-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cícero de Castro Santos Filho - Em assim sendo, recepciono, para deferir parcialmente, a pretensão da parte autora quanto ao provimento de urgência alvitrado para determinar a limitação dos descontos das dívidas mencionadas ao valor correspondente a 30% do salário líquido da autora; a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a realização da audiência de conciliação; bem como abstenham-se as rés de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao objeto da lide, até ulterior deliberação deste juízo.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada neste juízo, nos termos do art. 104-A, da Lei 8.078/90, onde a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o §3° do art. 46 da Resolução no 19/2007.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
29/04/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 20:00
Expedição de Carta.
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29/04/2025 19:57
Expedição de Carta.
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29/04/2025 19:42
Expedição de Carta.
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29/04/2025 19:41
Expedição de Carta.
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29/04/2025 19:39
Expedição de Carta.
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29/04/2025 19:38
Expedição de Carta.
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29/04/2025 19:36
Expedição de Carta.
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29/04/2025 19:29
Expedição de Carta.
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29/04/2025 19:26
Expedição de Carta.
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29/04/2025 19:24
Expedição de Carta.
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29/04/2025 19:21
Expedição de Carta.
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29/04/2025 18:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 15:00:00, 11ª Vara Cível da Capital.
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28/04/2025 18:43
Decisão Proferida
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28/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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12/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 0717059-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cícero de Castro Santos Filho - D E S P A C H O Emende o requerente a inicial no prazo de 15 dias, no sentido de promover a juntada da GRJ - Guia de Recolhimento Judicial, pois sua juntada é obrigatória ainda que tenha formulado pedido de gratuidade da justiça.
Efetivada a determinação supra, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
07/04/2025 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:54
Despacho de Mero Expediente
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05/04/2025 00:22
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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