TJAL - 0700149-20.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: POLIANA MELO SANTOS (OAB 21608/AL), ADV: FERNANDO MACHADO BARROS (OAB 12513/AL), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 12449A/AL) - Processo 0700149-20.2025.8.02.0204 - Petição Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Francileide dos Santos SilvaB0 - REQUERIDO: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida , para determinar que a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., mantenha ativa e em pleno funcionamento a conta da autora na plataforma Instagram, @fransantosmicropigmentacao (atualmente renomeada para @fransantos_clinica), sob pena de restabelecimento da multa diária já fixada.
CONDENAR a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a pagar à autora, Francileide dos Santos Silva, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haverá incidência de (a) juros de mora correspondentes à taxa SELIC, subtraída a variação do IPCA no mesmo período, com termo inicial na data da citação; (b) atualização monetária, pelo IPCA, com termo inicial a partir da data desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 23:03
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: FERNANDO MACHADO BARROS (OAB 12513/AL), ADV: POLIANA MELO SANTOS (OAB 21608/AL) - Processo 0700149-20.2025.8.02.0204 - Petição Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Francileide dos Santos SilvaB0 - REQUERIDO: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - Autos n° 0700149-20.2025.8.02.0204 Ação: Petição Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Francileide dos Santos Silva Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Batalha, 01 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 10:53:33, Vara do Único Ofício de Batalha.
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11/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Poliana Melo Santos (OAB 21608/AL) Processo 0700149-20.2025.8.02.0204 - Petição Cível - Requerente: Francileide dos Santos Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Virtual de Conciliação, para o dia 12 de junho de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
13/05/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:59
Expedição de Carta.
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13/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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09/04/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Poliana Melo Santos (OAB 21608/AL) Processo 0700149-20.2025.8.02.0204 - Petição Cível - Requerente: Francileide dos Santos Silva - Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCILEIDE DOS SANTOS SILVA em face de INSTAGRAM META PLATFORMS INC FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação da conta/perfil @fransantosmicropigmentacao na rede social Instagram..
A parte autora narra que é titular da referida conta na plataforma Instagram, utilizando-a para fins profissionais, especificamente para divulgar seu trabalho como design de sobrancelhas e para contato com clientes.
Aduz ainda que é embaixadora de eventos do ramo e necessita da plataforma para divulgação desses eventos, especialmente o evento Menela Experience, que acontecerá no dia 13 de abril de 2025.
Informa que no dia 03 de março de 2025 foi surpreendida com a suspensão de sua conta, sem qualquer notificação prévia que lhe permitisse exercer o contraditório e ampla defesa, tendo a mesma sido posteriormente desabilitada permanentemente sob a alegação genérica de que a conta não seguiria os "Padrões da Comunidade", sem especificar qual norma teria sido violada.
Alega que empreendeu esforços para reativar a conta administrativamente, inclusive enviando recursos e documentação solicitada, mas não obteve êxito.
Afirma que o perfil é essencial para sua atividade profissional, considerando que aproximadamente 80% de suas clientes são captadas através da plataforma, o que lhe causa significativo prejuízo financeiro.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida reative imediatamente sua conta, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Apresentou aditamento à inicial para correção de falha quanto a documentos sem assinatura. É o relatório.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito da Lei n.º 9.099/1995.
Desnecessário o recolhimento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, consoante previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tutela provisória De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, que demonstra que a autora é titular da conta @fransantosmicropigmentacao no Instagram, que a utiliza para fins profissionais, sendo embaixadora de eventos do setor, e que teve seu perfil suspenso e posteriormente desabilitado permanentemente sem especificação clara da violação supostamente cometida ou oportunidade efetiva de defesa.
A autora comprovou a titularidade da conta @fransantosmicromigmentacao e a sua suspensão/desativação pela ré.
A ré, ao notificar a autora sobre a desabilitação permanente, o fez de forma genérica, alegando violação aos "Padrões da Comunidade", sem especificar qual conduta teria infringido as regras da plataforma.
Essa ausência de informação clara e específica sobre o motivo da penalidade imposta viola, em tese, o direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC) e cerceia o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), pois a autora fica impossibilitada de contestar objetivamente a decisão da plataforma.
Ademais, a autora alega e demonstra, por meio das características do perfil (nome de usuário, tipo de conteúdo usualmente postado), que a conta possui finalidade eminentemente profissional, sendo ferramenta de trabalho essencial para sua subsistência.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a abusividade na suspensão/exclusão unilateral e imotivada de perfis em redes sociais, especialmente quando utilizados para fins profissionais.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, tendo em vista que a autora utiliza a plataforma como principal instrumento de divulgação de seus serviços e captação de clientes, sendo que aproximadamente 80% de sua clientela é obtida através da referida rede social.
A suspensão e posterior desativação da conta sem motivo claramente especificado e sem oportunidade efetiva de defesa revela-se potencialmente abusiva, especialmente considerando o caráter profissional do perfil e o impacto econômico que sua indisponibilidade causa à autora.
Se aguardada solução definitiva da ação, a autora ficará sem o acesso a sua conta, o que sem duvida repercutirá nas vendas, propaganda, comunicação com os clientes e até mesmo no alcance e nos algoritmos da conta da empresa.
Ressalte-se que eventual desativação definitiva do perfil implicaria em perda de todo o conteúdo e seguidores angariados ao longo dos anos, o que caracterizaria dano de difícil reparação.
Não vislumbro,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a reativação do perfil, caso posteriormente constatada a regularidade da suspensão, poderá ser revertida sem maiores prejuízos à parte requerida.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de determinar a reativação de contas em situações semelhantes.
Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DA CONDUTA INDEVIDA DA EMPRESA AUTORA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
A autora sustentou que a ré havia promovido, sem motivos, a suspensão de sua conta no Instragram, sob o argumento genérico de violação dos Termos de Uso da plataforma.
Presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela .
Primeiro, há verossimilhança da alegação da autora.
Isso porque, além de incontroversa a suspensão da conta, na contestação apresentada pela ré houve, além da exposição de argumentos descolados dos fatos apontados na inicial, a indicação genérica de descumprimento dos Termos de Uso.
Isso promove, ao menos neste momento processual, probabilidade do acolhimento os argumentos lançados pela autora, no sentido de que, aparentemente, não há razão para a desativação de sua conta junto ao Instagram.
E segundo, o "periculum in mora" decorre dos danos de difícil reparação .
Se aguardada solução definitiva da ação, a autora ficará sem o acesso a sua conta, o que sem duvida repercutirá nas vendas, propaganda, comunicação com os clientes e até mesmo no alcance e nos algoritmos da conta da empresa.
Ademais, uma vez que não demonstradas, ainda que minimamente, razões para manter a conta desativada, é possível concluir que a seu restabelecimento não causará nenhum dano irreparável em caso de eventual improcedência da ação principal.
Multa diária cominada em caso de descumprimento, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) .
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20127893120228260000 SP 2012789-31.2022 .8.26.0000, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL POR SUPOSTA OFENSA A POLÍTICA DE USO DA PLATAFORMA DIGITAL.
PERFIL UTILIZADO PARA FINS PROFISSIONAIS .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 0701782-56 .2021.8.02.0091 Maceió, Relator.: Juiz Sérgio Wanderley Persiano, Data de Julgamento: 29/05/2023, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO LIMINAR PARA REATIVAÇÃO DE CONTA DE REDE SOCIAL INSTAGRAM.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ARBITRAMENTO QUE GUARDA PERTINÊNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM.
CONSERVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0804372-59 .2022.8.02.0000 Maceió, Relator.: Des .
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a requerida INSTAGRAM META PLATFORMS INC FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, REATIVE a conta/perfil @fransantosmicropigmentacao de titularidade da autora, no prazo de 03 (três) dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Inversão do ônus da prova A relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em relação à ré.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar que agiu de forma lícita e seus serviços não foram defeituosos, que a autora teve direito à ampla defesa e contraditório, e que os danos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora, apontando qual publicação "violou" os termos de uso da plataforma.
Providências finais Altere-se a Classe Processual para Procedimento do Juizado Especial Cível e assunto Obrigação de fazer.
Determino que o Cartório designe data para ser realizada a audiência (conciliação e, se possível, instrução e julgamento).
Cite-se e intime-se a parte ré por correspondência ou por mandado, conforme o caso, para que compareça à audiência, advertindo que o não comparecimento implica em presunção de veracidade das alegações iniciais (artigo 18, caput e §§ 1.º a 3. , da Lei n.º 9.099/1995).
Intime-se a parte autora por intermédio de seus advogados para que compareça à audiência una, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 51, I, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995 A cópia da presente decisão como mandado de citação e intimação por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (artigo 18, III, da Lei n.º 9.099/1995). -
08/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 08:13
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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