TJAL - 0700238-40.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:37
Decisão Proferida
-
03/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:03
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
-
03/06/2025 15:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/06/2025 14:49
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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02/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:21
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:07
Execução de Sentença Iniciada
-
27/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Nathália Rios Moraes de Carvalho (OAB 17408/AL) Processo 0700238-40.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Audival Amélio da Silva Neto - Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada a: A) Repassar ao demandante o valor de R$ 9.918,00 (nove mil novecentos e dezoito reais) referente à reserva n. 4999321766, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar de 10/02/2025 (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e B) Pagar ao demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se (a ré através do advogado indicado à fl. 122).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 08 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/05/2025 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 01:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Nathália Rios Moraes de Carvalho (OAB 17408/AL) Processo 0700238-40.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Audival Amélio da Silva Neto - Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA - DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se o requerido em fls. 64/65 acerca da realização da audiência de forma virtual.
No entanto, de acordo com o Ato Normativo Conjunto n° 01/2023 do TJ/AL e o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), a regra é que as audiências deverão ser realizadas no formato presencial.
Pelo exposto, indefiro o pedido e passo a manter a audiência designada na modalidade presencial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
15/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 09:56
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália Rios Moraes de Carvalho (OAB 17408/AL) Processo 0700238-40.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Audival Amélio da Silva Neto - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 08/05/2025 Hora 08:00 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
08/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:56
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 09:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 08:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
07/04/2025 11:15
Decisão Proferida
-
04/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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