TJAL - 0803872-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803872-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Fernando José dos Santos e Indústria Com. de Fumos Melia Ltda, representados pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas na qualidade de curadora especial, com objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Arapiraca/Fazenda Pública Estadual e Municipal às fls. 245/246 dos autos da execução fiscal nº 0000043-43.2011.8.02.005, que indeferiu a realização de diligências junto à instituição financeira para saber o tipo de conta na qual foram feitos os bloqueios.
No ato judicial, a magistrada de primeiro grau ressaltou que a constrição patrimonial ocorreu em 2021 e, até o presente momento, os executados não compareceram pessoalmente para impugná-la.
Diante disso, entendeu que as referidas verbas não seriam alimentares ou, se eram, perderam este caráter pela inércia dos próprios executados, "quer seja porque o ônus da demonstração de impenhorabilidade recai sobre a parte executada e seu curador especial" (fl. 245).
Em suas razões recursais (fls. 1/6), a agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende que a remessa de ofício à agência bancária onde foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada, com objetivo de fornecer o endereço atualizado da parte e informar a natureza da conta bancária bloqueada, é medida essencial para que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, possa impugnar a penhora realizada, conforme estabelecido no art. 833, incisos IV, VI ou X, do CPC.
Em seguida, sustenta que não é possível presumir a penhorabilidade ou impenhorabilidade das verbas bloqueadas, sobretudo porque os autos não contêm elementos suficientes que permitam enquadrá-las em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Ademais, afirma que a identificação de ativos financeiros em nome da parte executada revela que o executado mantém movimentação bancária e, consequentemente, possui endereço cadastrado junto à instituição financeira.
Diante disso, aduz que é possível a adoção de medidas para localizar os executados, permitindo que estes se manifestem sobre a determinação judicial.
Reforça, ainda, que a atuação do referido órgão no feito é medida excepcional, cujo intuito é resguardar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que, no caso dos autos, não é possível concluir pela penhorabilidade dos valores constritos, haja vista a ausência de indicação da natureza das verbas bloqueadas, via SisbaJud, prejudicando sua atuação em defesa do executado.
Consignadas tais ponderações, requer a antecipação da tutela recursal para determinar o envio de ofício à instituição financeira onde foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada, a fim de que forneça o endereço atualizado do executado e informe a natureza da conta bancária de sua titularidade, e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da liminar vindicada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
De início, verifica-se que a parte recorrente pediu a concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, ao apresentar exceção de pré-executividade às fls. 42/45 da demanda de origem, pleiteou também a concessão dos auspícios da justiça gratuita, porém o juízo a quo deixou de se pronunciar expressamente acerca desse pedido.
Sabe-se que é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).
Por isso, resta ausente de interesse o pedido de novo deferimento do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que concedido tacitamente, bem como o preparo se encontra dispensado em virtude da referida concessão tácita.
Consequentemente, não se conhece do pleito relativo ao benefício.
Em relação aos demais pontos, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, deles se toma conhecimento e passa-se à análise da liminar recursal pretendida. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Em cotejo dos autos originários, observa-se que a Fazenda Pública Estadual propôs execução fiscal em face da Indústria Com. de Fumos Melia Ltda e de seus corresponsáveis, Gustavo Jorge Torres da Silva Santana e Fernando José dos Santos, com o objetivo de obter o adimplemento da dívida disposta na CDA nº 0001322-1/2010, resultado do Processo Administrativo Fiscal nº 1500-5978/2010, com valor atualizado, à época, de R$ 220.149,63 (duzentos e vinte mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos).
A empresa e os corresponsáveis foram citados por edital (fls. 29 dos autos de origem), mas não se manifestaram nos autos, razão pela qual a Defensoria Pública foi nomeada para atuar como curadora especial (fl. 37 dos autos de origem).
Após regular andamento, executado Fernando José dos Santos sofreu constrição de valores depositados em conta bancária (fl. 198 e 201 dos autos de origem), o que ensejou o pedido formulado pela Defensoria Pública na origem, no sentido de que a referida instituição fornecesse o endereço atualizado do devedor e informações acerca da natureza dos valores constritos, permitindo-se a análise acerca de sua penhorabilidade.
O referido pedido foi indeferido por meio da decisão objeto do presente recurso instrumental. É consabido que à Defensoria Pública caberá "exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4º, XVI, da LC 80/94), atuando em defesa da parte em em todas as fases processuais, com o objetivo de garantir o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Ao curador são conferidos amplos poderes, desde que destinados ao exercício da função que legitima sua atuação, que é o exercício do contraditório e da ampla defesa, não lhe sendo possível dispor de direitos do réu, como ocorre com o reconhecimento da procedência do pedido.
De acordo com o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, os poderes são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada, para fins de sua defesa, o que inclui eventual alegação de impenhorabilidade de valores constritos em procedimento executivo, conforme adiante se vê: PROCESSUAL CIVIL.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURATELA ESPECIAL.
AMPLOS PODERES DE DEFESA.
LIMITAÇÃO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia consiste em definir se é possível à defensoria pública, na qualidade de curadora especial de réu revel, alegar impenhorabilidade de valores constritos no bojo de execução deflagrada contra o curatelado. 2.
Da leitura dos arts. 4°, XVI, da Lei Complementar n. 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e 72, caput, II e parágrafo único, do CPC, infere-se que não há limitação às matérias de defesa que podem ser apresentadas pela defensoria pública no atendimento do seu múnus de curadora especial do réu revel. 3.
Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada, caso esta estivesse fazendo sua própria defesa diretamente. 4.
Independentemente da discussão quanto à natureza jurídica da curatela especial, a atuação da defensoria pública, no caso, deve possuir largo alcance, sendo certo que tal orientação "é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa" (REsp n. 1.088.068/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 9/10/2017). 5.
Hipótese em que, como o próprio Tribunal de origem tinha concluído haver nos autos prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do curatelado, estaria preservada a norma do art. 854, § 3º, do CPC, por ter ficado demonstrada a indisponibilidade dos valores, ainda que por meio do curador especial. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.801.939/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Por óbvio, haverá situações em que, para o efetivo e eficiente exercício de seu munus - inclusive para a admitida alegação de impenhorabilidade de valores constritos -, será necessário obter informações adicionais, desde que razoáveis e com devida demonstração de sua essencialidade.
No caso dos autos, a Defensoria Pública alega a necessidade de obter informações acerca da natureza da conta bancária do executado, a fim de identificar se os valores bloqueados seriam impenhoráveis, bem como a possibilidade de a instituição bancária ter em seus cadastros informações mais atuais acerca do endereço do agravado, o que também facilitaria a defesa e, quiçá, possibilitaria que as futuras notificações passassem a ser realizadas pessoalmente.
Acerca da impenhorabilidade dos valores, cabe ressaltar que o Código de Processo Civil, no art. 833, dispôs sobre os bens considerados impenhoráveis, dentre os quais vale destacar os incisos IV e X.
In verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. (sem grifos no original) Dessa forma, depreende-se da intelecção inciso X do art. 833, do CPC, que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados na poupança, são impenhoráveis.
Por sua vez, na linha do inciso IV c/c § 2º, do art. 833, do CPC, os valores de salário, vencimentos e verbas afins de caráter alimentar, destinadas ao sustento do devedor e de sua família, também são impenhoráveis desde que limitadas a 50 (cinquenta) salários mínimos.
No caso de constrição desses valores, incide o que dispõem o art. 528, § 8º, e o art. 529, § 3º, do CPC.
Ocorre que tais circunstâncias somente poderiam ser melhor dissecadas e sustentadas com a obtenção das informações adicionais pretendidas pela curadoria especial nomeada pelo juízo, não sendo razoável a negativa de expedição de ofícios a instituição bancária, cerceando-lhe o direito de defesa.
Para além, quanto ao pedido de que a instituição bancária também preste informações acerca de endereço atualizado da parte executada, também não se vê maiores obstáculos.
Decerto, a atuação da curadoria especial é medida excepcional, exercida quando o réu esteja em local desconhecido; mas não há qualquer impedimento de o judiciário, quando diante de situações que podem auxiliar a localização da parte, adotar meios para tal, inclusive permitindo que a defesa seja pessoalmente exercida, com lastro em informações muito mais precisas e atualizadas.
Ademais, não se pode descurar que, no caso dos autos, os valores constritos não alcançam a integralidade da dívida e, sempre que uma futura penhora for realizada, será necessária a intimação pessoal da parte, já que o curador não é "advogado constituído", nos termos do art. 841, §2º, do CPC: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único doart. 274.Nessa intelecção de ideias, ao menos neste momento processual, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta 4ª Câmara Cível, conforme a ementa abaixo transcrita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL.
PENHORA ONLINE EFETIVADA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA CONTA, PARA EVENTUAL ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, E SOBRE ENDEREÇO DA REPRESENTADA.
RAZOABILIDADE DO PEDIDO PARA EFETIVO E EFICIENTE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
MÚNUS DO CURADOR ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0801945-21.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) Nessa intelecção de ideias, a partir dos elementos constantes neste momento ainda incipiente, tem-se que a probabilidade do direito invocado pela parte recorrente encontra-se evidenciada nos autos originários.
Ademais, resta demonstrado o requisito do perigo de dano, tendo em vista que os obstáculos impostos pela decisão objurgada podem prejudicar não só o direito de defesa dos executados, como também irá permitir a manutenção da constrição de verba impenhorável.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, do que conheço, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a expedição de ofício à instituição bancária, nos moldes requeridos pela Curadoria Especial.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 9 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: R/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
11/04/2025 00:00
Publicado
-
10/04/2025 12:56
Expedição de
-
10/04/2025 08:11
Certidão sem Prazo
-
10/04/2025 08:11
Confirmada
-
10/04/2025 08:11
Expedição de
-
10/04/2025 08:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
10/04/2025 08:10
Confirmada
-
10/04/2025 08:10
Autos entregues em carga ao
-
10/04/2025 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 00:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 09:22
Conclusos
-
08/04/2025 09:22
Expedição de
-
08/04/2025 09:22
Distribuído por
-
07/04/2025 14:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803967-18.2025.8.02.0000
Ivanildo dos Santos
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Bruna Beatriz Alves de Campos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 08:07
Processo nº 0700419-94.2025.8.02.0349
Riožs Moda Jovem -ME
Lidiane Santos Lima
Advogado: Lenisval Pereira de Miranda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2025 00:39
Processo nº 0700417-27.2025.8.02.0349
Alexsandra Gomes de Menezes
Lojas Riachuelo S.A.
Advogado: Igor dos Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 01:06
Processo nº 0745156-33.2023.8.02.0001
Alvaro Bezerra Cardoso
Municipio de Maceio
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2025 14:29
Processo nº 0700414-72.2025.8.02.0349
Rita de Cassia Santos Liao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Carla Cavalcante Silva de SA
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 11:17