TJAL - 0009482-04.2003.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB 6892/AL), Daniel Quintela Brandão (OAB 853AL /), Fabrícia Nogueira Montenegro (OAB 5238/AL), Erivaldo Targino Barreto Filho (OAB 3388/AL), Maria das Graças Patriota Casado (OAB 1833/AL), BERNARDO MAIA NOBRE DE PAIVA (OAB 12487/AL), Ana Gabriela de Araújo Mendes (OAB 14016/AL), WALISSON DE VASCONCELOS BARRETO (OAB 13276/AL), WALISSON DE VASCONCELOS BARRETO (OAB 13276/AL), Walisson de Vasconcelos Barreto (OAB 13276/AL) Processo 0009482-04.2003.8.02.0044 - Inventário - Herdeira: Rejane de Souza Lima, Terezinha de Souza Oliveira, Maria Helena de Souza, José Marcos de Souza, Ricardo Marques de Souza, Renilza Marques de Souza, Edleuza Maria Evaristo dos Santos - DECISÃO I - DO INVENTÁRIO No caso dos autos, foram apresentados os seguintes bens pertencentes como acervo hereditário do falecido: 1 - Um imóvel rural, denominado Sítio Mundo Novo, situado no povoado de Barra Nova, no Município de Marechal Deodoro, com área de 10,36 ha, imóvel este registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Deodoro, no Livro 2-B, fls. 43, Matrícula 228, em 30 de dezembro de 1977; 2 - Um imóvel rural denominado Sítio Freitas, situado no povoado de Barra Nova, no Município de Marechal Deodoro, com área de 6,00 ha, imóvel este registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Deodoro, no Livro 2-B, fls. 95, Matrícula 278, em 27 de julho de 1978; 3 - Um imóvel rural denominado Sítio Pontinha, situado no povoado de Massagueira, no município de Marechal Deodoro, constituído de terreno de marinha e terras próprias, com área de 6,00 ha, limitando-se ao Norte com o canal do Afoga Frade, ao Sul com a propriedade Morros que pertencente aos herdeiros de Josino Antônio da Silva, ao Leste com o Sítio Canto e a Oeste com o canal dos Morros, imóvel este registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro, Os dois primeiros bens imóveis foram objeto de contrato de compra e venda celebrados entre os herdeiros e a Construtora R Pontes Ltda e LCO Participações Ltda., pelo valor de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais), os quais foram pagos aos herdeiros da seguinte forma: Rejane de Souza Lima - valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) - contrato de fls. 712/721; Edileuza Maria Evaristo dos Santos - valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) - contrato de fls. 687/696; Luís Alexandre de Souza Lima - valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) - contrato de fls. 697/711; Renilza Marques de Souza - valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) - contrato de fls. 722/729; Ricardo Marques de Souza - valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) - contrato de fls. 730/737; José Marco de Souza - valor de R$ 700.00,00 (setecentos mil reais) - contrato de fls. 788/792; Maria Helena Souza de oliveira - valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - contrato de fls. 793/796. À luz do art. 1.793 do Código Civil, o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
A partir do comando legislativo mencionado, extrai-se que a cessão deverá ser realizada através de escritura pública ou termo judicial nos autos do inventário e o momento adequado para sua realização é após a abertura da sucessão e antes da partilha, uma vez que não se admite negociar a herança de pessoa viva, bem como após a decisão que homologa a partilhao titular dispõe de direito próprio e não hereditário.
Sabe-se que o objeto da cessão deve ser o direito do sucessor que deve recair sobre a universalidade de bens, em razão do caráter universal e indivisível da herança, é dizer, a cessão faz referência a porção ideal pertencente a cada herdeiro.
Todavia, admite-se, excepcionalmente, a cessão de direitos hereditários de bens individualizados quando todos os interessados anuírem expressamente.
Dessa forma, considerando que todos os herdeiros participaram do negócio jurídico, tem-se por admitida a alienação dos imóveis individualizados realizada nos autos.
Todavia, em face da universalidade da herança, o valor da venda geral, ainda que pago de forma individual e direta a cada herdeiro, deverá integrar o acervo hereditário para, ao final, com a partilha do bem remanescente, ser averiguado o montante-mor total a ser partilhado, descontado o valor de eventuais dívidas do de cujus, e só então ser valorado cada quinhão hereditário, com o abatimento das quantias já recebidas pelos herdeiros.
Por essa razão, não deve prosperar o pedido apresentado, às fls. 900/901, pelo inventariante, no sentido de que eventuais dívidas remanescentes devem recair especificamente sobre o quinhão hereditário dos herdeiros José Marco de Souza e Maria Helena de Souza, pois são débitos devidos pelo espólio e, portanto, deverão ser abatidos do montante-mor.
Anote-se, por relevante, que a herdeira Maria Helena de Souza recebeu valor inferior dos demais herdeiros, decorrente da alienação dos imóveis.
Em relação ao pedido também ali apresentado para realização de levantamento topográfico do bem imóvel denominado como Sítio Pontinha, destaco que é dever do inventariante promover a individualização dos bens.
Logo, CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias para que o inventariante promova a individualização do imóvel remanescente, devendo, ainda, acostar o respectivo registro imobiliário ou a certidão de ônus, atualizados, sob pena de exclusão do imóvel do inventário, ressalvada a possibilidade de divisão futura em ação de sobrepartilha, tendo em vista que decorreram 21 (vinte e um) anos desde a abertura do inventário.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - EXCLUSÃO DE IMÓVEL AINDA NÃO INDIVIDUALIZADO PELO ESPÓLIO - CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE UM IMÓVEL - CABIMENTO - APENSAMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - NECESSIDADE.1.
Correta a determinação de exclusão, do inventário, de imóvel ainda não individualizado pelo espólio, considerando-se o fato de que o procedimento se arrasta por mais de vinte e cinco anos sem solução, bem como a possibilidade de sua divisão futura em ação de sobrepartilha.2.
A utilização, por um único herdeiro, de imóvel integrante do espólio, gera, para os demais, o direito à contraprestação.3.
Os autos da ação de prestação de contas devem permanecer apensados ao processo principal, tendo em vista a correlação de dados e o risco de decisões contraditórias.4.
Recurso parcialmente provido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.86.397438-2/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2013, publicação da súmula em 04/09/2013) II - DO PEDIDO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS APRESENTADO PELO ADVOGADO FERNANDO CORREIA RIBEIRO JÚNIOR Da análise dos autos, verifica-se que o advogado Fernando Correia Ribeiro Júnior peticionou diversas vezes requerendo a cobrança des seus honorários advocatícios em função da representação dos herdeiros José Marcos de Souza, Maria Helena de Souza, Rejane de Souza Lima e Terezinha de Souza Oliveira.
Quanto aos dois primeiros herdeiros, o contrato de honorários fora acostado às fls. 368/369.
Entretanto, verifica-se que seu patrocínio foi rescindido antecipadamente, tendo em vista que se encerrou antes mesmo da prolação da sentença que encerrou o inventário.
Nesse termos, deve-se destacar o comando do art. 22, §§ 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.906/1994: Art. 24. §1º [...] § 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Logo, percebe-se que, não obstante seja considerando título executivo por lei, cuja execução poderia ocorrer nos mesmos autos, a rescisão antecipada retira a liquidez do contrato, restando impossibilitada a realização de reserva de quantia nos mesmos autos, devendo, por conseguinte, a parte interessada se valer de via própria para sua definição.
Nessa linha de entendimento, confira-se: CIVILE PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RESPEITADO.
PRELIMINAR REJEITADA.CONTRATODEPRESTAÇÃODESERVIÇOSADVOCATÍCIOS.RESCISÃO ANTECIPADA.LIQUIDEZE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃOCONFIGURADAS.NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PROPORCIONALMENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS.ESTABELECIMENTO DECLÁUSULA PENALPARA O CASO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Princípio da dialeticidade.
Os recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõem indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculizam sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.1.
Recurso que impugna satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 2.
Em caso de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços advocatícios, a apuração do valor proporcional dos honorários advocatícios deve ser realizada em demanda própria, de modo a remunerar o advogado de forma compatível com o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3.
Constatada a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, por iniciativa exclusiva do contratante, sem que fossem estabelecidos os critérios para o pagamento proporcional dos serviços efetivamente prestados, correta se mostra o reconhecimento da iliquidez e inexigibilidade do título que aparelha a demanda executiva. 4.
Em contratos de prestação de serviços advocatícios, não é possível a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato conferido ao advogado, respeitado o direito ao recebimento dos honorários proporcionais aos serviços prestados.
Precedentes do c.
STJ 5.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1372076, 0701428-69.2021.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/09/2021, publicado no DJe: 01/10/2021.) O mesmo ocorre em relação à representação das herdeiras Maria Helena de Souza, Rejane de Souza Lima e Terezinha de Souza Oliveira, uma vez que o contrato de honorários advocatícios sequer fora acostado aos autos.
Nos termos dos arts. 23 e 24 do EOAB ( Lei nº 8.906/94), os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo, cuja execução poderá ser promovida nos mesmos autos se assim lhe convier, definindo, ainda, que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos.
Da leitura dos referidos dispositivos legais, percebe-se que é permitido ao advogado executar os honorários já arbitrados ou fixados em decisão judicial, ou aqueles previstos em instrumento contratual.
Ocorre que, no caso dos autos, o advogado requerente não detém nem decisão judicial arbitrando os honorários contratuais, como também não apresentou eventual contrato de honorários advocatícios.
Dessa forma, considerando que o arbitramento de honorários contratuais - diferente da execução - exige dilação probatória e o exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá a parte interessada se valer de via autônoma, não sendo possível seu prosseguimento em incidente de cumprimento de sentença.
Logo, INDEFIRO os pedidos de execução de honorários advocatícios apresentados pelo advogado Fernando Correia Ribeiro Júnior.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS No despacho editado à fl. 957, fora determinada a suspensão da presente demanda até o julgamento da oposição, em andamento no incidente processual em apenso.
Vejamos.
Nos termos do art. 682 do CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
De logo, importa destacar que a oposição deve ser apresentada por meio de ação autônoma; portanto, já pelo ajuizamento o pedido apresentado no incidente processual não se enquadraria como sendo oposição.
De todo modo, sabe-se que, na ação de inventário, a publicação de edital com o chamamento de qualquer interessado para comparecer ao feito e impugnar o direito em litígio retira o interesse processual para ajuizamento de oposição.
Pois bem.
Nesse sentido, verifica-se que os peticionantes Paulo da Silva Santos e Pedro da Silva Santos são credores trabalhistas do espólio, cujos créditos foram habilitados por força de decisão proferidas nos autos da execução trabalhista e que, em relação ao montante indicado pelo juízo competente, já foram devidamente pagos, remanescendo nos autos do incidente processual apenas a discussão quanto à atualização monetária; ou seja, trata-se em verdade de habilitação de crédito e não de oposição, razão pela qual não subsiste fundamento para suspensão da presente demanda.
Assim, determino o levantamento da suspensão do presente feito, anteriormente determinada.
Por fim, intimem-se os herdeiros para que se manifestem sobre a habilitação de crédito trabalhista determinada às fls. 971/982.
Determino o levantamento da suspensão dos presentes autos, uma vez que a pretensão em andamento no incidente processual não se trata de oposição, devendo a secretaria promover a devida alteração no SAJ para "processo em andamento".
Intimem-se e cumpra-se.
Marechal Deodoro , 10 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
13/05/2024 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 11:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2021 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 01:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2020 01:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2020 10:16
Expedição de Carta.
-
01/07/2020 10:15
Expedição de Carta.
-
29/06/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/05/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2020 04:24
INCONSISTENTE
-
10/03/2020 11:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2020 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/02/2019 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/02/2019 10:17
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2018 13:45
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
26/09/2018 10:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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