TJAL - 0700431-36.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: KLAUS OLIVEIRA MONTEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 969/AL) - Processo 0700431-36.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Fred Klaus Batista de Oliveira MonteiroB0 - RÉU: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a.B0 - Ante o exposto, CONFIRMO decisão de fls. 31-32 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito referente aos meses de fevereiro e março de 2025; b) determinar que a ré proceda ao refaturamento dos meses controvertidos com base na média de consumos dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início da cobrança indevida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Adverte-se que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Intime-se o réu pessoalmente para ciência e cumprimento da obrigação estabelecida (Súmula 410 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 12:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 12:21:57, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:53
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 12:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/05/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 969/AL) Processo 0700431-36.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fred Klaus Batista de Oliveira Monteiro, Fred Klaus Batista de Oliveira Monteiro - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a. - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO que seja a demandada intimada pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retire o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão da cobrança em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aguarde-se a audiência.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 10:44
Decisão Proferida
-
07/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 01:41
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 10:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/04/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 969/AL) Processo 0700431-36.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fred Klaus Batista de Oliveira Monteiro, Fred Klaus Batista de Oliveira Monteiro - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO que seja a demandada intimada pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel da parte autora, em razão da fatura referente ao mês de março de 2025.
Fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações acima.
Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados no tópico "II" da inicial.
Designo audiência una para o dia 03/06/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se a ré.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
09/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 10:42
Decisão Proferida
-
08/04/2025 11:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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