TJAL - 0700579-73.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: ALFREDO SOARES BRAGA NETO (OAB 15998/AL) - Processo 0700579-73.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Yasminie Nunes Brandão de Alencar NoiaB0 - RÉU: B1Águas do Sertão S.a.B0 - Trata-se de pedido de correção de erro material constante na sentença de págs. 294/298, nos termos do artigo 287 do Código de Processo Civil.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se a existência de erro material no dispositivo da sentença proferida, especificamente no que se refere à citação da parte estranha à lide.
O erro material caracteriza-se pela divergência entre a vontade manifestada pelo julgador e aquilo que efetivamente foi expresso no texto da decisão, tratando-se de simples equívoco na redação, sem qualquer influência no julgamento da causa.
Analisando detidamente os Embargos de Declaração opostos, verifica-se que a embargante apontou corretamente a existência de erro material no comando judicial, que fez referência ao "Banco do Nordeste" quando, em verdade, a ação foi ajuizada contra "Águas do Sertão S.A.".
Tal equívoco restou evidenciado na análise dos autos, constituindo manifesto erro de digitação que deve ser prontamente corrigido para adequar o dispositivo à realidade processual.
O erro não possui qualquer reflexo no mérito da decisão, tratando-se de mero equívoco material na identificação da parte demandada.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de correção de erro material e RETIFICO a sentença de págs. 294/298 para fazer constar no dispositivo: "Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela empresa Águas do Sertão." -
12/08/2025 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:55
Apensado ao processo
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30/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: ALFREDO SOARES BRAGA NETO (OAB 15998/AL) - Processo 0700579-73.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Yasminie Nunes Brandão de Alencar NoiaB0 - RÉU: B1Águas do Sertão S.a.B0 - Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo do Banco do Nordeste, reconhecendo, ainda, a prescrição.
Providências pela Secretaria. -
21/07/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:41
Apensado ao processo
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09/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Alfredo Soares Braga Neto (OAB 15998/AL) Processo 0700579-73.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yasminie Nunes Brandão de Alencar Noia - Réu: Águas do Sertão S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, ao passo que: a) DETERMINO que a ré realize a instalação de contador na unidade consumidora da autora e forneça regularmente o serviço de abastecimento de água, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) DETERMINO que eventuais custos de extensão de rede observem os limites da Resolução ARSAL nº 137/2014, vedando-se a cobrança de valores que inviabilizem o acesso ao serviço, em observância ao art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor.
Custas pelo réu.
Honorários advocatícios de sucumbência também pelo réu, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, DÊ-SE a devida baixa e, após, ARQUIVEM-SE.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, DÊ-SE vista à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para nova sentença.
Na hipótese de ser interposto recurso de apelação em face da sentença, DETERMINO desde logo: a) INTIME-SE o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Providências pela Secretaria. -
30/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:41
Republicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Soares Braga Neto (OAB 15998/AL) Processo 0700579-73.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yasminie Nunes Brandão de Alencar Noia - Réu: Águas do Sertão S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, com a juntada da contestação, fica Vossa Senhoria intimada para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Maravilha, 10 de abril de 2025 -
10/04/2025 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 12:31
Expedição de Carta.
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13/12/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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