TJAL - 0751897-89.2023.8.02.0001
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 03:59
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:12
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/06/2025 01:14
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 00:44
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:47
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 04:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Teixeira de Carvalho (OAB 247329/RJ) Processo 0751897-89.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Christiane Ribeiro Monteiro de Lima - DECISÃO Inicialmente, compulsando os autos, cumpre esclarecer que a decisão monocrática de fls. 235/253, proferida em sede de agravo de instrumento, deferiu o pedido liminar para reconhecer e declarar, liminarmente, o Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital competente para processar e julgar o feito em questão, não tendo apreciado o pedido de fornecimento da medicação objeto desta ação, assistindo razão ao Estado de Alagoas na manifestação de fls. 263/264, na qual afirma que "não há que se falar em cumprimento da decisão por parte do Estado de Alagoas no sentido de fornecer o tratamento de saúde".
Ante o exposto, passo a análise do pedido liminar formulado pela parte autora: Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por FELIPE RIBEIRO ALVES, representado por sua genitora, Sra.
CHRISTIANE RIBEIRO MONTEIRO DE LIMA, ambos devidamente qualificados na petição inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, o medicamento denominado "Canabidiol Pure Broad Spectrum 3000mg (0,5 ml 2 vezes ao dia)", como forma de salvaguardar o seu direito à saúde, menor diagnosticado com "Autismo (CID 10 F84. 0)", conforme relatório médico de fls. 25/27 e mais recentemente fls. 157/159.
Na busca da garantia do direito à saúde da parte autora, o nobre advogado trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/48.
No caso ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça, cujos relatórios foram desfavoráveis à utilização do mencionado medicamento para o tratamento do transtorno do espectro autista.
Ocorre que, conforme se denota da análise dos relatórios emitidos pelo médico assistente de fls. 157/159, é explicitado que "foi utilizado um grande arsenal de medicamentos disponíveis no Brasil, e sem melhoras significativas no seu quadro clínico, vejo no canabidiol a última possibilidade terapêutica para melhora clínica do paciente", bem como o autor colacionou às fls. 189/225, diversos pareceres do NATJUS favoráveis ao uso da mencionada medicação, portanto, no entender deste juízo, relatos suficientes à concessão do pedido liminar. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O assunto trazido à baila nos presentes autos é previsto e regulamentado nos arts. 6º, 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90 Lei Orgânica da Saúde.
A Constituição Federal em seus arts. 6º, 196 e 197 garante o direito à saúde a todos e cria para o Poder Público o dever de prestá-lo.
Dessa forma, basta o cidadão, maior ou menor de idade, homem ou mulher, necessitar de tratamento de saúde, que o Poder Público passa a ter o dever de prestá-lo.
O mencionado dispositivo cria para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o dever de instituir sua política pública nesta área, ou seja, deve atender a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu território e na ausência do tratamento, este deve garanti-lo em outra unidade da federação, financiando o deslocamento, o atendimento e a estada.
O art. 227, da Carta Magna, prevê garantias às crianças e aos adolescentes estabelecendo direitos, fundamentando-se no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, devendo-se, destarte, assegurar condições e meios necessários a um desenvolvimento sadio, priorizando a efetivação de políticas públicas, no interesse dos menores.
Por sua vez, o ECA prevê medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), podendo constatar-se dentre as medidas protetivas a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
Nessa mesma linha de raciocínio, e seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Agravo de Instrumento nº 0801929-19.2014.8.02.0000.
Relator: Des.
James Magalhães de Medeiros.
Julgado em 21/05/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA DE DIREITO À SAÚDE.
DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAL.
Apelação Cível n° 0000168-95.2012.8.02.0051.
Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Julgado em 29/04/2015). (Grifos Nossos) Insta salientar que, compete à autoridade judicial direcionar, caso a caso, a qual ente federado compete suportar o ônus financeiro da obrigação de prestar o direito à saúde, garantido constitucionalmente, tendo a jurisprudência pátria estabelecido apenas uma regra cogente nesse direcionamento, qual seja, a necessidade de proposição da ação em face da União quando estas demandarem o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA.
No mais, no entender deste juízo, permanece inalterada a responsabilidade solidária entre os entes federados, ficando a critério da parte autora a composição do polo passivo, podendo esta demandar em face de qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente.
No caso em análise, o medicamento pleiteado para o tratamento da parte autora, já se encontra incorporado pela ANVISA há muito tempo, em diversas apresentações, conforme consulta realizada ao sítio da mencionada Agência na rede mundial de computadores, no seguinte endereço eletrônico: https://consultas.anvisa.gov.br/#/cannabis/q/?nomeProduto=canabidiol&substancia=25722.
Em sendo assim, desnecessária é a inclusão da União Federal no polo passivo da presente demanda, por interpretação expressa da redação disposta no Tema 793 do STF, motivo pelo qual entendo que inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da autora, pois o não fornecimento do medicamento mencionado afastará da referida menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, o medicamento denominado "Canadibidol", na apresentação de 3000mg com a dosagem de 0,5 ml 2 vezes ao dia, conforme relatório médico, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor FELIPE RIBEIRO ALVES, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão, na forma do art. 301 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e três orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do medicamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade, havendo produto genérico do citado medicamento, deve a parte autora apresentar orçamentos na versão mais em conta.
Cite-se o ESTADO DE ALAGOAS, através de seu representante legal, a Procuradoria-Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se o Exmo.
Sr.
Secretário Estadual de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que o mesmo cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento de saúde do menor em tela, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se, com urgência. -
10/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:58
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 09:01
Decisão Proferida
-
25/03/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:40
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 07:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:38
Despacho de Mero Expediente
-
01/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 10:12
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2024 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/04/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 12:54
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 18:31
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2024 05:30
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 05:30
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 12:55
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2024 08:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/03/2024 08:21
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
06/03/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2024 08:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/02/2024 11:55
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/02/2024 08:09
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/02/2024 08:09
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
23/02/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/02/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 12:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:33
Decisão Proferida
-
23/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 15:17
Decisão Proferida
-
16/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 05:40
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 18:06
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 11:10
Despacho de Mero Expediente
-
03/12/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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